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Justiça mantém intervenção em contrato com investigada por corrupção no Detran

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, manteve a intervenção determinada pelo governador Pedro Taques (PSDB) sobre o contrato da EIG Mercados com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em abril deste ano. A decisão liminar foi proferida nesta quinta-feira (21). 

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A EIG Mercados administra os registros dos contratos de financiamento de veículos, desde 2009, quando venceu licitação para concessão de 20 anos, ao custo de R$ 1,5 milhão ao mês. A empresa é apontada como pivô do esquema que teria desviado R$ 27,7 milhões do erário.

No decreto assinado no dia 03 de abril, o governo leva em consideração as investigações sobre as fraudes no Detran, envolvendo políticos de Mato Grosso, e o inquérito que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), onde está a colaboração premiada do ex-governador Silval Barbosa, que cita os desvios no órgão.
 
O servidor Augusto Sérgio de Sousa Cordeiro foi designado como interventor pelo Executivo e deverá apresentar um estudo de viabilidade da manutenção do contrato. Até lá, ficará suspenso todo e qualquer pagamento da concessionária para partes relacionadas (empresa controladora, coligada e pertencentes ao mesmo grupo econômico).
 
No último dia 10, a EIG Mercados notificou o governador Pedro Taques solicitando a anulação do decreto no prazo de 24 horas, alegando parecer contrário da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e absoluta ausência de recomendação técnica para a interdição.
 
A anulação não foi concedida e o caso foi judicializado, alegando ilegalidade na decisão do governador. “Não bastando toda a ilegalidade contida nos considerandos e no objeto do Decreto, com o extrapolamento do alcance permitido na norma federal que admite a espécie de intervenção, há clara ingerência ilegítima e arbitrária do Estado, aqui na pessoa da autoridade coatora, Governador Pedro Taques, em propriedade comercial privada, de forma alheia ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Motivos:
 
"A EIG Mercados informa que o decreto de intervenção do Governo de Mato Grosso foi feito unilateralmente, sem que a empresa fosse acionada para se defender dos fatos investigados. Em nenhum momento houve pedidos de informação sobre o caso ou dos serviços realizados", explicou por meio de nota. 

Prossegue: "Neste sentido, a empresa busca na Justiça seu direito de manter o contrato firmado com o Governo de Mato Grosso, uma vez que os serviços sempre foram realizados conforme contrato e não foi apresentado, até o momento, nenhum fato comprobatório ou emergencial para que fosse determinada a intervenção".

Concessão sob suspeita:

As auditorias realizadas pela Controladoria Geral do Estado (CGE) no contrato firmado entre a EIG Mercados e o Detran apontaram diversas irregularidades e suspeitas. Conforme as mesmas, a empresa teria criado uma série de dificuldades nos levantamentos. Foram também encontradas inconsistências no edital e recomendada a revogação do contrato.
 
Segundo uma das auditorias, realizada em 2012, a empresa teria criado uma série de dificuldades. Em uma das visitas, foi solicitado relatório quantitativo de registros realizados pelo posto de atendimento. Porém, os superiores da EIG teriam se negado a fornecer tais informações e que apenas se reportaria ao Detran.
 
A auditoria também solicitou acesso ao sistema à empresa, por meio do próprio Detran, que nunca foi concedido. Os auditores ainda constataram um descompasso entre o valor arrecadado (R$ 22.317.673,23/ano) e o custo de operação (R$ 4.809.964,32): “Trata-se, portanto, de um valor desarrazoado e que segue na contramão do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Logo, apesar de a atuação da empresa ir ao encontrado da legalidade, não é legítima, pois fere princípios basilares da Administração Pública, como o citado e ainda o da Economicidade, Eficiência, Proporcionalidade e Razoabilidade”.
 
Entre as recomendações estavam: Suspensão imediata da cobrança da tarifa; Revogação imediata do Contrato 001/2009/Detran; Criação de comissão para estudar o caso e definir o que deve ser feito com os valores arrecadados, considerando inclusive os custos de prestação dos serviços pela empresa e a arrecadação em excesso e Acionar a PGE para as providências cabíveis.

Entenda:

A ‘Bereré’ é desdobramento da colaboração premiada do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), Teodoro Lopes, o “Doia". Dentre as informações prestadas por Doia, consta suposto  esquema de cobrança de propina com uma empresa que prestava serviços de gravame - um registro do Detran.
 
Durante a operação, mandados foram cumpridos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso e na casa de Savi e Eduardo Botelho (PSB). O ex-deputado federal Pedro Henry é alvo também. O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Eduardo Botelho (PSB), é outro investigado.

Decisão Liminar:

Analisando os argumentos esposados pela Impetrante, constato que o Interventor, Augusto S. S. Cordeiro, através do Ofício n° 018/2018/INTERVENÇÃO CONTRATO – 001/2009, pleiteou ao Banco Santander, a alteração da conta bancaria em nome da empresa EIG Mercados Ltda., para passar a ser administrada por ele, nos termos indicados no Decreto Estadual n° 1.422/2018.

Entrementes, não verifico que esse ato extrapola os poderes conferidos pelo aludido Decreto, haja vista que compete ao Interventor assinar todo e qualquer documento e/ou instrumento, perante as instituições financeiras em geral, para abertura, encerramento, movimentação de contas bancárias, efetuar pagamentos mediante assinaturas de cheques, emissão de DOC e/ou TED, receber e dar quitação referentes às contas bancárias no gerenciamento dos recursos financeiros advindos do Contrato de Concessão nº 001/2009, de acordo o descrito no artigo 3°, inciso XII, do Decreto Estadual n° 1.422/2018.

Além do mais, não verifico dos documentos que instruem o presente petitório, provas concretas de que as contas bancárias da Impetrante, que passaram a serem administradas pelo Interventor, não eram utilizadas para receber os valores decorrentes da prestação do serviço público concedente, referente ao Contrato de Concessão n. 001/2009.

Igualmente, não há qualquer comprovação, nos autos, de que as mencionadas contas correntes, em nome da Impetrante, sejam usadas para outras atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, ou, até mesmo, que possuam saldos positivos que seriam utilizados para pagamento de despesas decorrentes da atividade empresarial de contratos diversos do Contrato de Concessão n. 001/2009.

Frisa-se que a ação constitucional de Mandado de Segurança exige que o direito líquido e certo deva ser demonstrado, de plano, de forma a não merecer questionamento maior, tendo em vista a impossibilidade de qualquer tipo de dilação probatória neste âmbito.

Ressalto, mais, uma vez que os fatos apurados na “Operação Bereré” é de extrema gravidade, sendo a empresa Impetrante umas das investigadas, isso demonstra que se deve ter a máxima cautela e até ato excepcional, visando à proteção e preservação do erário.

Assim, não verifico a comprovação de ilegalidade no ato interventório aventado a amparar a presente pretensão acautelatória. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pleito.
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