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Notícias / Criminal

Justiça decreta prisão preventiva de vereador flagrado com pistola da PJC

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O juiz plantonista Eduardo Calmon de Almeida Cézar, converteu em prisão preventiva, na madrugada desta terça-feira (10), a prisão em flagrante decretada contro o vereador de Várzea Grande, Calistro Lemes do Nascimento. Ele portava uma pistola calibre .040, de propriedade da Polícia Judiciária Civil.

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A prisão aconteceu após uma denúncia anônima de disparo de arma de fogo na região. Segundo informações preliminares, ele estaria em um bar jogando baralho quando foi detido por policiais do 4º Batalhão de Polícia Militar (4ºBPM). 

No carro do vereador, os policiais localizaram uma pistola de calibre .40. Segundo a Polícia Civil, o calibre usado pelo vereador só é permitido para policial que está na ativa e não para policial aposentado.

O vereador foi encaminhado até a Central de Flagrantes do município para confecção da ocorrência. O delegado plantonista, Eder Santana vai autuar o vereador por porte ilegal de arma de fogo. Não cabe fiança. Em juízo, à 1h da madrugada, foi decretada sua prisão preventiva. 

“De se frisar que nenhum cidadão pode alegar desconhecimento da Lei, quanto mais um policial civil aposentado, o qual não poderá escusar-se de cumprir o art. 301, § único, da Lei complementar Estadual n. 407/2010”, afirmou o juízo. 

Periculosidade: 

"No que tange à necessidade da constrição cautelar, cabe enfatizar que, de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, apenas a gravidade em abstrato da conduta não se mostra suficiente à sua decretação. No entanto, abre-se tal possibilidade quando restar evidenciada a periculosidade do agente (conforme folha de antecedentes criminais em anexo), seja pela forma de execução do crime, seja pela reiteração em práticas delitivas, de modo a ensejar risco à ordem pública . Diante da necessidade de se manter a ordem social, uma vez que a paz da comunidade é abalada pelo cometimento do delito, pois do contrário, a soltura do indiciado nesse momento poderia se consubstanciar em estímulo para o cometimento de novas infrações, pois criará um sentimento de impunidade na sociedade varzeagrandense". 

Decisão:

Presentes materialidade do fato e indícios da autoria, o que traz que a decretação da segregação do indiciado se mostra necessário, na medida em que encontram-se presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal”.
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