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​Juiz nega pedido de servidores para bloqueio de contas do Estado e pagamento do 13º

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou o pedido de cinco representantes de servidores públicos para que o pagamento do 13º salário de 2018, que ainda não foram repassados, fosse feito em até 72 horas, requerendo ainda que fosse feito o bloqueio das contas do Governo para que este pagamento fosse garantido. O magistrado levou em consideração que o Executivo já apresentou uma proposta para que esta situação seja resolvida.
 
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O pedido da Associação Mato-grossense de Delegados de Polícia (Amdepol), do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT), do Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepojuc), do Sindicato da Carreira dos profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (Sindpss) e do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes) foi julgado no último dia 15 de janeiro.
 
O objetivo dos servidores foi a concessão da tutela provisória de urgência, para que o pagamento do 13º salário aniversariantes dos meses de novembro e dezembro de 2018 fosse feito de forma integral em até 72 horas. O Sindepojuc, o Sindpss e o Sindes ainda pediram que fosse determinado o bloqueio das contas do Governo, no valor correspondente aos benefícios devidos, para que o pagamento fosse garantido.
 
O juiz cita que o secretário de Fazenda, Rogério Gallo, declarou através dos meios de comunicação que o Estado não conseguiria realizar o pagamento do 13º salário dos servidores que fizeram aniversário em novembro e dezembro de 2018. Ele ainda mencionou que no dia 4 de janeiro os servidores foram comunicados que estes valores devidos seriam pagos de foram escalonada, em quatro parcelas, nos dias 31/01, 28/02, 31/03 e 30/04.
 
O magistrado argumentou que o pedido dos servidores encontra impedimento no § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016 de 2009), que determina que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
 
Ele entendeu que o pedido configura obtenção de vantagem e indeferiu o pedido. Além disso, ele também considerou que o Estado de Mato Grosso já se prontificou a efetuar o pagamento do 13º salário, “ainda que de forma escalonada, não havendo, ao menos nesta seara de cognição sumária, ilegalidade no ato praticado pelo ente público estadual”.
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