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Ex-secretário cita delação mas não consegue perdão judicial em ação sobre lavagem de dinheiro e corrupção passiva

Da Redação - Pedro Coutinho

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal, negou conceder perdão judicial ao ex-secretário estadual de Administração, Cesar Roberto Zilio, em ação penal oriunda da Operação Arqueiro, em que ele responde por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os efeitos do acordo de delação premiada firmado entre Zilio e o Ministério Público somente serão considerados ao final do processo. Decisão foi proferida no último dia 1º.

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A operação foi deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) em abril de 2014, para investigar desvio de R$ 8 milhões na Secretaria de Trabalho e Assistência Social durante a gestão da ex-primeira-dama do Estado, Roseli Barbosa, entre 2011 e 2014. 

Foram alvos do núcleo de atuação do MPE, além de Zilio, o filho do ex-governador Silval Barbosa, Rodrigo da Cunha Barbosa, o ex-secretário de Estado Pedro Elias Domingos de Mello; o ex-chefe de gabinete de Silval, Sílvio Cezar Correa Araújo; e o empresário Alexsandro Neves Botelho, proprietário da Sal Locadora de Veículos. 

Investigação apura pagamento de propina de R$ 50 mil e R$ 70 mil mensais para que o então secretário garantisse o pagamento em dia dos contratos que o estado mantinha com Sal Locadora de Veículos. Nas defesas prévias, o empresário Alexandre Botelho apontava ausência de individualização das condutas e provas, enquanto César Zílio pedia a concessão do perdão judicial.
 
Examinando o caso, o juiz Jean Garcia de Freitas anotou que o pedido do empresário não perece concessão uma vez que há nos autos farto material probatório, cujas individualizações da conduta de cada alvo foram expostas, afastando, assim, a alegada em ausência de justa causa ou individualização de autoria.
 
Sobre o perdão judicial, o magistrado destacou que no acordo com o Ministério Público ficou pactuado que os benefícios serão concedidos a César Zílio ao final do processo “não subsistindo razão para se conceder a benesse de plano, que poderia prejudicar a instrução processual quanto aos demais réus”. 
 
“Com essas considerações, REJEITO as preliminares arguidas. Por consequência, ante a não verificação quaisquer causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como em obediência ao artigo 399 do mesmo diploma legal”, sic decisão.
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