por ALZINO BERNARDES, em 12/03/2010 às 11:06
OS INTOCÁVEIS DA JUSTIÇA BRASILEIRA DA VELHA GUARDA, NÃO ACORDARAM PARA AS MUDANÇAS QUE O MUNDO INTEIRO ESTÁ PASSANDO. PRINCIPALMENTE EM MT, DIGA-SE, (TJ/MT), POR ISSO, VEZ ENQUANTO, PASSA POR VEXAMES COMO NESTE EPISÓDIO. SERÁ QUE NÃO ESTAVA NA HORA DESTES DESEMBARGADORES MAIS ANTIGOS, DAREM UM RECICLADASINHA? PEMSE NISSO, SENHORES EX INTOCÁVEIS DO TJ/MT. E... AVANTE BRASIL!!!!!
por EDD, em 11/03/2010 às 11:17
Vitória, você está correta. Não tem cabimento tanto os Des. quanto os Procuradores pedirem a degravação, por mero incoveniente de ter (seus assessores) que assistir a audiência na íntegra. A reforma não privilegiou somente a celeridade processual, mas também permitiu que os demais julgadores tenham contato com aspectos subjetivos do depoente, a fim de formarem sua própria cognição acerca da verossimilhança das declarações. Ainda bem que temos o CNJ para reparar os equivocos de interpretação que atrapalham os procedimentos.
por Luiz Medeiros, em 11/03/2010 às 08:46
Vitória, voce está procurando emprego menina. Fala em morosidade mas gasta quase 50 linhas enchendo linguiça com termos jurídicos sendo que poderia ter exposto sua opinião em apenas UMA LINHA.
O CNJ esta correto. O Corregedor realmente extrapolou das suas funções.
por Vitória, em 10/03/2010 às 19:39
Inicialmente, convem esclarecer alguns pontos suscitados pelo colega Geraldo Bahia. Em relação ao aventado "engessamento" das provas, peço venia ao nobre declarante para discordar de seu pensamento. Nesse ponto, não acredito que a gravação audiovisual dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual provoque prejuízos ao processado, muito pelo contrário, além de enaltecer o princípio da ampla defesa, já que reproduz o depoimento das testemunhas e do acusado tal como foram propostos pelos mesmos, proporciona ao julgador, no momento da examinação das provas, uma avaliação mais abrangente, mais acurada de suas condutas.
De outro viés, quanto ao "atentado contra a celeridade processual", acredito que o d. colega, talvez por laborar nos tribunais, ignorando a realidade da instancia de piso, não tenha ciencia de quao exigua pode ser a colheita de provas em processos criminais, com a oitiva de dezenas de testemunhas, expedições de cartas precatórias, perícias, dentro outros. assim, se as audiencias já se delongam com a gravação dos depoimentos, devemos relembrar os tempos em que as declarações eram digitadas no momento de suas colheitas... Nesse ponto, é necessário ressaltar que da mesma maneira que os nobres Procuradores e Desembargadores demoram “horas” para ouvir todos os relatos colhidos, o mesmo ocorre com o magistrado de primeiro grau, o qual não possui tantos assistentes-assessores que os das instancias superiores para auxilia-lo e, ainda assim, no exercício de sua função jurisdicional, não se olvida de auscultar nenhum relato sequer.
Por oportuno, é de bom alvitre frisar que os acusados não se distanciam das provas produzidas nos autos, já que acompanham a oitiva de todas as testemunhas antes de realizarem sua autodefesa, e, ainda que não fosse assim, são assistidos por causídicos que se fazem presentes justamente para instruí-los.
Destarte, penso que a decisão do CNJ não poderia ser mais acertada, já que o magistrado de instancia singela nao ordena a degravação dos depoimentos colhidos no momento de sentenciar, o que propicia maior celeridade na prolação da decisão final, lapso este que era perdido com a determinação superior para degravação dos depoimentos colhidos. Demais disso, a lei processual penal não torna obrigatória a transcrição das declarações angariadas, desta maneira, a aplicação analógica da lei processual civil, do modo em que estava sendo realizado pelo tribunal, somente conferia arbitrariedade as suas determinações.
por Geraldo Bahia, em 10/03/2010 às 18:07
Pois bem, duas questões devem ser pontuadas:
A uma, é necessário/viável a análise das provas colhidas por meio de gravações digitais sem a transcrição?
A duas, é correta a atitude do Corregedor em punir os juizes que recusam fazê-las?
Em relação ao primeiro questionamento, penso que a solução adotada pelo legislador não foi das mais acertadas. Pois, ao estabelecer a gravação dos depoimentos para dar uma maior celeridade e não criar a necessidade de degravação acabou por "engessar" as provas e cometer um atentado contra a celeridade processual. Isso porque, não podemos tapar os olhos para a realidade judiciária, imaginemos nós (eu ou você) como assessor de desembargador, ou de procurador de justiça (ao emitir a cota ministerial), tendo que ficar seis ou sete horas, quem sabe até mais que isso ouvindo depoimentos de testemunhas, réus, informantes, etc... Provavelmente, ao ouvirmos o último depoimento não lembraremos mais do primeiro. Daí, o leitor irá perguntar-me: Então você é contra a adoção do processo digital? Com certeza não, porém penso, que a solução correta seria a adoção de algum sistema que fosse capaz de gravar o aúdio e vídeo e ao mesmo tempo, decifrar e degravar as conversas produzidas. Além do mais, imagine o quanto o sistema atual afasta os acusados das provas que são produzidas contra si, será que iremos levar o cd ou dvd para o réu ouvir no presídio? como ele poderá realizar a autodefesa? Logo, a discussão acerca da gravação e consequente degravação de audiências criminais não devem ser exauridas com simples determinações expedidas por alguns Desembaragadores, quiçá, por proibições emitidas pelo CNJ, afinal, o que está em jogo é o direito fundamental de liberdade de muitos cidadãos, que não pode ser postergado pela inadequação e ineficiência do nosso aparelho judiciário, mas a questão deve ser melhor debatida e a solução a ser apontada, sem margem de dúvida, será o investimento em equipamentos mais modernos.
Por outro lado, não é aceitável a tentativa de punir magistrados ou qualquer servidor pela ineficácia do sistema adotado pelo legislador.
por LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, em 10/03/2010 às 14:07
Perfeita a decisão do CNJ nesse caso. Parabéns ao Conselheiro José Adonis, Seu voto é irrespondível.
por UBIRAJARA, em 10/03/2010 às 13:19
SE A QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A GRAVAÇÃO FOR MELHORADA ..... POIS ATUALMENTE A GRAVAÇÃO É UMA ABERRAÇÃO, SEM QUALIDADE, PODENDO ASSIM PREJUDICAR OS ACUSADOS.... POR FAVOR .... OBSERVEM A QUALIDADE E DEPOIS PREJULGUEM....???!!!
por maurinho, em 10/03/2010 às 08:42
Esse corregedor é um verdadeiro ditador, pensa que pode tudo, esqaueceu que um dia foi Juiz, ele tem a fama de querer ser moralista. Otima decisão do CNJ parabens para AMAM - Dr. Walter e Dr. Alex, precisamos de pessoa que defenda nossa classe nao vao degravar nada, tem que ouvir os audios para darem os votos se é que são eles que redigem os votos kkkk,
por Sálvio, em 10/03/2010 às 08:18
Fala sério, ninguém merece esse Corregedor. Espero que o CNJ continue presente e realmente investigue.
por JOSÉ, em 10/03/2010 às 08:13
Apesar de não conhecer o corregedor, os comentários são que ele nao é exemplo para ninguém, por isso o CNJ tem que ficar atento mesmo.