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Lucimar afirma que foi pega de surpresa por decisão de cassação, mas que nada vai atrapalhar administração

24 Jun 2017 - 16:26

Da Redação - Jardel P. Arruda e Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Lucimar afirma que foi pega de surpresa por decisão de cassação, mas que nada vai atrapalhar administração
A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos (DEM) afirmou ter sido pega de surpresa com a decisão do juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral, que a cassou do mandado por, supostamente, ter feito gastos irregulares com propaganda institucional em 2016, quando houve eleição.


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“Fui pega de surpresa. Nós não esperávamos isso, principalmente porque o que a gente faz é trabalhar pelo nosso município de Várzea Grande. O município não pode ficar sem chamar as pessoas, a população, comunicando de algumas campanhas que são normais de serem feitas. Por isso estou incrédula”, disse a prefeita, que foi eleita com mais de 80% dos votos válidos.

A defesa de Lucimar Campos tem até segunda-feira (26) para interpor recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Caso contrário, ela terá de deixar o cargo e, como seu vice também foi cassado, quem assumiria o comanda do município seria o presidente da Câmara, Chico Curvo (PSD).

Entretanto, Lucimar garantiu que nada vai atrapalhar a administração e que sua defesa irá protocolizar o recurso.  “Nossa administração continua. Nada vai atrapalhar nossa administração. O que estamos fazendo é algo que Várzea Grande precisa”, afirmou a democrata.

A decisão que cassou Lucimar atende pedido protocolizado por uma das coligações derrotadas no pleito de 2016, pela Prefeitura de Várzea Grande, “Mudança com Segurança” que era encabeçada pelo ex-deputado Pery Taborelli (PSC).
 
De acordo com a denúncia do coronel da reserva da Polícia Militar, os gatos da Prefeitura de Várzea Grande com publicidade em 2016 foram superiores ao permitido por lei e tornou a eleição ilegal.
 
Veja trecho da decisão: 
 
"Condeno solidariamente os Representados Lucimar Sacre Campos e Pedro Marcos Campos Lemos ao pagamento de multa no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a reincidência dupla com as multas anteriormente aplicadas por condutas vedadas por esta 20ª ZE, objetos dos processos nº 20-57.2016.6.11.0020 e 18-87.2016.6.11.0020, bem como considerando o elevado percentual excedente das despesas com publicidade em período vedado e que tais Representados tinham ingerência direta e poder de decisão sobre os gastos ilícitos; 2) condenar o Representado José Aderson Hazama ao pagamento de multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser a sua primeira ocorrência, ser mero beneficiário das condutas e, na condição de vice-prefeito, não ter ingerência direta e poder de decisão sobre as despesas ilícitas; 3) rejeitar o pedido de condenação da Representada Maria Aparecida Capelassi Lima ao pagamento de multa eleitoral; 4) cassar os diplomas e mandatos eleitorais dos Representados Lucimar Sacre de Campos e José Aderson Hazama dos cargos respectivamente de Prefeita e Vice-Prefeito obtidos nas eleições municipais de 2016 no Município de Várzea Grande".
 
Em sua defesa, Lucimar Sacre de Campos alegou,  preliminarmente,  vício nas provas produzidas na ação cautelar que ampara a presente representação e, no mérito, alegou a ausência de continuidade entre gestores e a impossibilidade de utilizar valores da gestão anterior como parâmetro (base de cálculo) para os gastos com publicidade da gestão atual, que o montante gasto com publicidade é ínfimo comparado ao montante arrecadado pelo Município e bem menor do que o valor gasto por municípios como Cuiabá, Rondonópolis e Sinop, bem como que devem ser separados os gastos relativos à publicidade institucional dos gastos com campanha informativa, ante a ausência de benefício eleitoreiro.
 
Por conta disso, sustentando a ausência de potencialidade lesiva da conduta e de caráter eleitoreiro da publicidade veiculada, pugnou ao final pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência da representação, no entanto o pedido não foi acatado pelo magistrado.
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