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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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superfaturamento

Perícia deve esclarecer origem de sobrepreço do Programa MT 100% Equipado

Foto: Reprodução

Relator da decisão, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira

Relator da decisão, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira

Auditores da Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso farão uma perícia a fim de determinar se o sobrepreço pago pelo Governo do Estado na aquisição de veículos e máquinas pesadas do Programa MT 100% Equipado, durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi, ocorreu por dolo ou devido à cobrança do ICMS embutido no custo dos equipamentos. A decisão é do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, em decisão monocrática, publicada na edição do Diário Oficial de Contas nº 1202/2017, que circula nesta quarta-feira (20).


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100% Equipado
 
A medida foi tomada a fim de atender pedido de produção de provas periciais pela empresa Rodobens Caminhões Ltda, como consta do Acórdão n° 350/2017. Relator do processo 19.622-3/2013, que trata da Tomada de Contas realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) na aquisição de máquinas pesadas e caminhões para o Programa MT 100% Equipado, o conselheiro deferiu ainda o mesmo pedido formulado pela empresa Tecnoeste.
 
Com isto, as empresas terão 30 dias para apresentarem seus laudos periciais de custos, a fim de provarem que não ocorreu superfaturamento nos preços dos equipamentos vendidos ao Estado, mas, tão somente a alegada incorporação ao preço de nota fiscal do ICMS.

O conselheiro acolheu ainda aos autos o parecer pericial contábil e seus anexos apresentados pela empresa Extra Caminhões Ltda, que será analisado em seu mérito, e em conjunto com outros documentos contábeis, pela equipe técnica da Secex da 6ª Relatoria.
 
"Na análise, a Secex desta 6ª Relatoria deverá proceder, à luz da metodologia de média saneada adotada por este Tribunal de Contas, a apuração do preço de mercado e do preço praticado pela Administração, para constatar se houve ou não preço de referência superior ao do mercado, conforme determinado no Acórdão 4157/2011, especificando e evidenciando, na análise, se a eventual ocorrência de sobrepreço decorreu da inclusão do valor do ICMS aos preços praticados ou se decorreu da prática de preços superiores ao mercado, a despeito da inclusão ou não do valor do ICMS a eles", destaca na decisão o conselheiro Luiz Carlos Pereira.
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