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Em busca de recursos

Mendes espera arrecadar até R$ 1,4 bi com novo Fethab; entenda como cada setor será cobrado

12 Jan 2019 - 08:10

Da Redação - Wesley Santiago/Da Reportagem Local - Érika Oliveira

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Mendes espera arrecadar até R$ 1,4 bi com novo Fethab; entenda como cada setor será cobrado
O governador Mauro Mendes (DEM) apresentou nesta quinta-feira (10) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) o projeto de lei para a unificação das duas versões do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab e Fethab 2). A expectativa é arrecadar R$ 1,4 bilhão para os cofres públicos no ano. Também foi detalhado pelo Executivo como será cada cobrança (veja no fim da matéria).


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“Colocamos a unificação dos dois Fethabs em um só, chamado de ‘Novo Fethab’. Pretendemos ter um incremento de arrecadação. Estamos fazendo alguns ajustes de tributações entre setores, já apresentamos isto ao Fórum Agro e dissemos que qualquer debate agora tem que seguir junto ao poder legislativo. Nossa proposta já está aqui dentro”, comentou o governador, que pretende arrecadar R$ 1,4 bilhão.
 
No dia 31 de dezembro de 2018 o prazo de cobrança do Fethab 2 foi extinto. A contribuição incide sobre a comercialização de soja, algodão e gado somando uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 500 milhões. Já o Fethab 1, incidente sobre a soja, algodão, gado, madeira e óleo diesel, está em vigor desde março de 2000 e gera cerca de R$ 900 milhões por ano.
 
Mauro Mendes ainda fez questão de deixar claro que o Fethab Combustível não teve mudanças: “Ele tem uma parte que vai para os municípios, não sofreu nenhuma alteração”, explicou.

O Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) foi criado, em 2000, com a finalidade de aplicar os recursos arrecadados para obras de infraestrutura das estradas e da habitação. O recurso utilizado para formar o fundo é cobrado sobre o diesel e sobre as transações de commodities.

Durante administração de Silval Barbosa os recursos foram usados para outras finalidades além de investimentos em estradas, pontes e habitação. Já no Governo Pedro Taques (PSDB) foi criado o Fethab 2, novamente para suprir a falta de recursos.

O compromisso de não reeditar o Fethab 2 foi celebrado por Taques e entidades do setor produtivo em 2016. Ao enviar a mensagem à Assembleia Legislativa com a reforma da Lei 10.480, o governador se comprometeu com os representantes do agronegócio em manter a contribuição - que incide sobre as commodities de soja, algodão e gado -, tão somente por dois anos com encerramento em 31 de dezembro 2018.
 
Confira como cada setor será cobrado:
 
Art. 7° O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira, milho e cana-de-açúcar, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para os Fundos criados nos artigos 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.

§ 1° (...)

I – 20% (vinte por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

III – 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

V – 12% (doze por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

VII – 3% (três por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

VIII – 0,5% (meio por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de cana-de-açúcar transportada, que será creditada à conta do FETHAB.

§ 1°-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os seguintes valores:

I – 28% (vinte e oito por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

II – 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, que será creditada à conta do FETHAB;

III – 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

IV – 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

V – 200% (duzentos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, que será creditada à conta do FETHAB.

(...)
 
Art. 7°-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2° do artigo 7°.

(...)

§ 5° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 11% (onze por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.
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