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Sábado, 20 de abril de 2024

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Madeira deve ser devolvida depois de sanada irregularidade

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado devolva uma carga de madeira cerrada que fora apreendida por divergência quanto ao nome científico do produto florestal. No entendimento de Segundo Grau, não havendo divergência quanto a quantidade ou qualidade da madeira, mas tão-somente quanto ao seu nome científico, e se a irregularidade for sanada, a detenção somente se justifica para a elaboração do termo e do auto de infração. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 136.607/2008).


A carga havia sido apreendida por fiscais do posto de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea/MT), em Cuiabá. De acordo com as argumentações da agravante, teria ocorrido mera irregularidade quanto ao preenchimento da nomenclatura do produto popularmente conhecido como “canelão”. A defesa sustentou que a irregularidade seria perfeitamente sanável, sobretudo em face do prazo estipulado no Decreto Estadual nº 1.472/2008, e a demora no julgamento da demanda somada à falta de acondicionamento adequado do produto apreendido levaria ao perdimento da madeira.

Na avaliação do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, com a documentação apresentada nos autos foi possível perceber a irregularidade cometida pelo ente estatal. Ele asseverou que não existiram divergências quanto à quantidade e qualidade da madeira, mas tão-somente quanto ao seu nome científico, se Rapanea SP (Canelão) ou Ocotea SP (Canelão).

O magistrado pontuou ainda que o Decreto Estadual nº 1.472/2008 versa que para que as empresas do ramo madeireiro pudessem se adequar as novas disposições relativas à identificação das essências florestais no Estado e, quando equivocadas, bastaria para a liberação do produto requerer a adequação através do laudo de identificação de madeira, expedido pelo Indea. Além disso, o relator concluiu que prosperaram as afirmações da defesa quanto ao perigo na demora, pois as madeiras, na maioria dos casos, são postas em pátios sem cobertura, o que acabaria por estragar o produto.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro (2º vogal).
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