Olhar Direto

Sábado, 31 de julho de 2010


Cotações

Dolar Comercial
Compra 1.7740
Venda 1,7760
Variação 0,11
Dolar Paralelo
Compra 1.8400
Venda 1,9600
Variação 2,08
Dolar Turismo
Compra 1.7200
Venda 1,9000
Variação -0,52
Euro
Compra 1.2812
Venda 1,2822
Variação -0,68
Notícias / Universo Jurídico
03/12/2009 - 06:38

Ex-prefeito deve devolver dinheiro e indenizar população

Da Redação - TJMT

O juiz da Comarca de Alto Taquari, Wagner Plaza Machado Júnior, condenou o ex-prefeito do município Lairto João Sperandio por prática de improbidade administrativa e determinou ao réu a devolução de R$ 4,7 mil aos cofres públicos e ainda o pagamento de R$ 9,4 mil a título de indenização por danos morais causados à população local. A sentença de Primeiro Grau foi proferida nesta quarta-feira (2 de dezembro) e é passível de recurso.

Ao analisar os autos do processo nº 24/2008, o juiz concluiu pela ilegalidade do ato cometido pelo ex-gestor, que no ano de 1990 pagou a importância de CR$ 250 mil (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), o equivalente a R$ 4.724,27, com recursos do município, a um credor, sem a comprovação da dívida. Ou seja, o réu não obedeceu às normas legais, tais como registrar o empenho, a ordenação e a liquidação do valor. Os documentos juntados aos autos demonstram que ficou caracterizado o desvio de verba pública para atender despesas sem origem comprovada.

O ex-prefeito justificou-se ao Tribunal de Contas do Estado, afirmando que juntou cópia da nota fiscal e da ordem de pagamento, mas não o fez quanto a uma nota de empenho. Dessa forma, o magistrado entendeu que o ato feriu a Lei nº 4.320/1964 (que dispõe sobre o controle de orçamentos e balanços dos órgãos públicos) e que, por isso, o município deve ser ressarcido. Em sua defesa, o ex-gestor alegou que o fato já estaria prescrito, o que não foi acatado pelo juiz, uma vez que o Código Civil de 1916 fixa em 20 anos o prazo prescricional para ações de reparação de danos ao Erário Público.

“Não tendo sido comprovada a finalidade pública e muito menos a legalidade da despesa é necessário reconhecer que o gasto configura ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido quando da gerência da coisa pública”, argumentou o magistrado na sentença.

Quanto à configuração de danos morais coletivos, o julgador ressaltou que o então prefeito ascendeu ao cargo pela vontade da maioria da população, que depositou confiança no trabalho a ser realizado por ele, imaginando que os bens públicos seriam bem administrados. “O fato da ocorrência a ato de improbidade, por si só, já acarreta no seio da sociedade a indignação de ter sido engambelada pela pessoa em quem foi depositada tamanha confiança, caracterizando, portanto, a existência do dano moral”, finalizou.

Página Inicial | Voltar

Newsletter

Cadastre-se e receba diariamente nosso boletim informativo!

Copyright© - 2002 - 2010 - Internet News Network - Olhar Direto

Sitevip Internet