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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Negada liberdade a acusado de roubo e corrupção de menor em MT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus no 23029/2009 a um acusado pelo roubo de um caminhão perpetrado junto com a companheira dele. O paciente foi denunciado por roubo qualificado (emprego de armas e em concurso de pessoas), conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e por corrupção de menores conforme artigo 1º, da Lei nº 2.254/1954. Ele impetrou o recurso alegando excesso de prazo na prisão cautelar e constrangimento ilegal.


Consta dos autos que na manhã do dia 10 de outubro de 2008 o paciente em companhia da esposa, um adolescente e outro assaltante, tomaram de arma um caminhão na estrada do Moinho, na região do Coxipó em Cuiabá, sendo que o motorista foi mantido em cativeiro. A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravelas, constatou que a audiência de instrução processual foi realizada no dia 13 de março deste ano, não persistindo o excesso de prazo, conforme entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considera que após término de tal instrução não cabe alegação de constrangimento ilegal.

Quanto à prisão, a magistrada votou pela manutenção tendo em vista que as informações nos autos da prisão em flagrante e da apreensão, além dos indícios de autoria, do depoimento do menor que informou com riqueza de detalhes o plano de roubo; além do reconhecimento da vítima. Para a magistrada, esses fatos e a informação de que o paciente faria parte de uma quadrilha especializada em roubo de caminhões com outros dois apenados da Penitenciária Central do Estado, deixaram claro que a prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e preservação da própria credibilidade da Justiça.

A decisão da Primeira Câmara Criminal do TJMT, composta ainda pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, como primeiro vogal e Juvenal Pereira da Silva, atuante como segundo vogal, foi unânime conforme voto da relatoria.
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