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A importância do status do CAR como comprovação da regularidade ambiental da Propriedade Rural

João José de Miranda Neto

Muito tem se falado sobre a obrigatoriedade da inscrição da propriedade rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), mas poucos proprietários rurais sabem que a comprovação da regularidade ambiental do imóvel dependerá do status do CAR no órgão ambiental. Daí a importância de se dar sequência nos procedimentos de regularização ambiental do imóvel e com isso manter o status do CAR Ativo.
 
Criado pela Lei Federal 12.651/2012 (novo Código Florestal) e recepcionado no estado de Mato Grosso através da Lei estadual 592/2017, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é a porta de entrada para a regularização ambiental, bem como ao acesso aos benefícios trazidos pelo novo Código Florestal.

Com o avanço da tecnologia da informação, os documentos impressos, os selos, carimbos e assinaturas estão caindo em desuso. Nessa esteira do avanço tecnológico, a SEMA desenvolveu o SIMCAR que é um sistema robusto, moderno e inteligente que fez com que a comprovação de regularidade ambiental de uma propriedade rural deixasse de ser um mero título carimbado e assinado pelo órgão com prazo predefinido para vencimento, para ser um “status on line” que poderá mudar dependendo dos fatos subsequentes a inscrição da propriedade no CAR.

Conforme dispõe o art. 18 do Decreto Estadual 1.031/2017, ao realizar o Cadastro Ambiental Rural o status do CAR passa a ficar Ativo. Trata-se de uma importante estratégia adotada pela SEMA a fim de colocar inicialmente todas as propriedades inscritas no CAR na regularidade, evitando, com isso, insegurança jurídica ao agronegócio.

A partir disso, em um dado momento, este CAR será analisado pela equipe da SEMA para fins de validação das informações declaradas. Caso a equipe de análise da SEMA detecte alguma pendência técnica ou necessidade de complementação de informações, o proprietário (ou Responsável Técnico) será notificado a apresentar as informações ou retificações exigidas e se a notificação não for atendida dentro do prazo de 90 dias, o CAR ficará com status Suspenso até o seu devido atendimento.

Atendidas as exigências da SEMA, o CAR será validado e possuirá caráter permanente. Isto significa dizer que o órgão ambiental concordou com todas as documentações apresentadas e informações declaradas, assim como anuiu à vetorização (desenho) das feições da propriedade, tais como: delimitação da área total do imóvel, da reserva legal e da área de uso consolidado; como também dos rios, córregos, lagoas etc.

Após a validação do CAR, caso a propriedade não tenha nenhum passivo ambiental (déficit de Reserva Legal ou de APP), considera-se que a propriedade alcançou a regularidade ambiental. Nesta hipótese, o status do CAR só mudará se houver ocorrência de infração ambiental.

Na hipótese de o parecer técnico de validação do CAR apontar a existência de passivo ambiental, seja de APP ou de Reserva legal, o CAR será validado, porém, o processo de CAR seguirá para o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no qual deverá ser apresentado, dentro do prazo de 90 dias, o PRADA (Plano de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas) e/ou Declaração de Área para Compensação apontando detalhadamente a metodologia de recuperação e/ou compensação do passivo ambiental existente. Em caso de não apresentação dentro do prazo o CAR terá seu status alterado, automaticamente, para Suspenso.

Lançado há poucos dias pela SEMA, em atendimento ao decreto estadual 1.253/2017, o módulo do PRA (que faz parte do sistema SIMCAR) já está recepcionando os Planos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e as Declarações de Área para Compensação. Ao analisar o PRADA, a SEMA poderá exigir complementações e em caso de não atendimento dentro do prazo de 90 dias, o status do CAR mudará automaticamente de Ativo para Suspenso.

No momento do protocolo do PRADA ou Declaração de Área para Compensação, o sistema gerará automaticamente um Termo de Compromisso para recuperação de áreas de APP e/ou de Reserva Legal que deverá ser integralmente cumprido em até 10 e 20 anos, respectivamente, e caso exista passivo de reserva Legal que possa ser sanado pela via da compensação, será gerado um outro Termo de Compromisso no qual o proprietário se compromete a compensar o passivo de Reserva Legal dentro do prazo de um ano.

A não apresentação dos relatórios bianuais de recuperação ou a não apresentação da área a ser doada para compensação dentro do prazo mudará automaticamente o status do CAR para Suspenso, dentre outras sanções previstas nos Termos de Compromissos.
 
Desse modo, não basta apenas realizar o CAR dentro do prazo, é primordial também que o proprietário rural fique atento ao resultado da análise do CAR pelo órgão, bem como aos prazos e notificações da SEMA a fim de evitar não somente a perda dos benefícios trazidos pelo Novo Código Florestal, mas também a suspensão do CAR, pois a partir de 31 de maio deste ano (prazo final para inscrição no CAR), o status Ativo do CAR será exigido pelos frigoríficos, tradings de grãos e cartórios nas transações imobiliárias, tais como: compra e venda, doação, permuta e desmembramentos.

É importante ressaltar que atualmente as instituições financeiras já exigem durante a concessão de crédito rural, com base na resolução 3.545/2008 do Banco Central, documento comprobatório da regularidade ambiental do imóvel, o que pode ser suprido com a simples consulta da instituição financeira ao sistema do órgão ambiental a fim de verificar se o status do CAR está ativo.
 
Interessante frisar ainda, que o CAR constitui a base de todo produto ligado a SEMA, sendo, portanto, pré-requisito para licenciamento de todas as atividades realizadas no interior da propriedade, como: licenciamento da atividade Agrícola e Pecuária, licenciamento de Armazéns e Silos, Suinocultura, Confinamentos, Pivôs de Irrigação, Projetos de Desmatamento, Projetos de Manejo Florestal, dentre outros, o que significa que a suspensão do CAR importará na suspensão de todas as autorizações e/ou licenças expedidas para a propriedade, o que poderá caracterizar infração ambiental.
 
João José de Miranda Neto é Engenheiro Florestal pela Universidade Federal de Mato Grosso e Pós-graduado em Georreferenciamento e Geoprocessamento pela PUC-GO.
E-mail: mirandanetojj@gmail.com
Fone: (65) 98113-2840
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