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Recuperação judicial para produtor rural como pessoa física

Irajá Lacerda

Com a promulgação da nova Lei de Falências - Lei n.14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 de Falência e de Recuperação de Empresas, o produtor rural que for pessoa física pode solicitar recuperação judicial depois de contabilizados dois anos do início da atividade. Antes, isso ocorreria somente a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.


A nova lei tem origem no Projeto de Lei n.4.458/2020, aprovado pelo Senado Federal e sancionado, com vetos, pelo presidente da República no dia 24 de dezembro de 2020. Além da 11.101/2005, a nova regulamentação também alterou as Leis n.10.522/2002 e 8.929/1994 visando atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.


A recuperação judicial é uma forma viabilizada pela Justiça para conceder às empresas com dificuldades financeiras um prazo maior para negociação de dívidas. Para o agronegócio a nova legislação é bastante relevante, pois desburocratiza o acesso do produtor rural e dá um fôlego para que ele apresente um plano de reestruturação e negociação de débitos com os credores. A medida contribui para a preservação de empregos e a manutenção da produção do sistema rural brasileiro.

 

De acordo com a legislação em vigor, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis, e pela declaração do imposto de renda da pessoa física e balanço patrimonial. O produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor não exceda a quantia de R$ 4,8 milhões.


Uma das metas do projeto de lei era reduzir consideravelmente o tempo de conclusão do processo de falência, que levava em torno de dois a sete anos. Com o novo texto, o prazo máximo para a venda dos ativos da massa falida e, consequentemente, o encerramento da falência, é de 180 dias, gerando celeridade a esses processos no país.


Muitas pessoas confundem recuperação judicial com falência, entretanto, ela é um instrumento jurídico criado justamente para evitar a falência. Já a recuperação extrajudicial é uma ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial do devedor com seus credores.


Para lidar com essas questões, o produtor rural deve contar com o devido respaldo jurídico, pois como a recuperação judicial tem a finalidade de evitar a falência, deve ser instruído por profissionais especializados que irão contribuir para a reorganização e superação desse período mais crítico do seu negócio.  


Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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