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Quinta-feira, 03 de outubro de 2024

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Governo suspende lista de preço mínimo para cálculo do ICMS para soja, milho, arroz e outros; setor cita decisão acertada

Foto: Marcos Vergueiro/Secom-MT

Governo suspende lista de preço mínimo para cálculo do ICMS para soja, milho, arroz e outros; setor cita decisão acertada
A Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MT) atendeu aos setores produtivos do algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, girassol, milho, milheto, soja, sorgo e trigo e suspendeu a portaria que fixava a lista de preços mínimos para o cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais das referidas commodities agrícolas.


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O presidente do Fórum Agro MT, Itamar Canossa, que também é suinocultor, destaca que a medida do Governo atende a um pedido de anos dos produtores rurais de todo o Estado.

“Nós enxergamos que essa medida é muito acertada e vem ao encontro da promoção da justiça tributária. Se no passado houve a necessidade de se estabelecer essa política, hoje ela é ultrapassada e vivemos um momento onde a tecnologia promove uma fiscalização em tempo real e coíbe falcatruas. Os maus empresários criaram a necessidade dessa política e os honestos pagaram por ela. Hoje, o Governo de Mato Grosso reinstala a justiça na tributação”, afirma Canossa.

A medida foi determinada por meio da Portaria 161/2021, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (30), e tem caráter excepcional, suspendendo a aplicação da Lista de Preço Mínimo (LPM) até o dia 31 de dezembro de 2021.

De acordo com a Sefaz, a medida visa alinhar, com mais exatidão, as notas fiscais emitidas de vendas de produtos agrícolas para cálculo do ICMS aos preços efetivamente praticados no mercado. 

Durante esse período, o ICMS devido será cobrado sobre o valor que constar na nota fiscal da venda e demais valores atribuídos pelo adquirente.

Conforme o texto, o valor utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS relativo as operações com mercadorias de origem agrícola será o da operação correspondente. 

Nos casos de operações realizadas por meio de contratos de compra e venda, o contribuinte deverá especificar na nota fiscal os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificados do contrato pertinente, sob pena de “acarretar a rejeição dos valores indicados na nota, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto”, frisa o documento.

“Se houver qualquer divergência, um subfaturamento por exemplo, o que o Fisco tem o dever de fazer, e nós estamos preparados para fazer eletronicamente, é monitorar esses valores muito inferiores à média e notificar o produtor para explicar. Se ele não conseguir comprovar que vendeu por aquele preço indicado na nota fiscal, ele será autuado pela média, mas aí a gente vai autuar individualmente e não mais penalizar todos os produtores pelo mal comportamento de um”, explica o secretário Rogério Gallo.

“É importante salientar também que estamos realizando um alinhamento com a jurisprudência dos tribunais, que tem questionado a prática da pauta fiscal”, finaliza ele (Com Assessoria).
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