A cobrança da tarifa de pedágio na MT-130, na Praça do Km 9, está restabelecida. A volta da cobrança é decorrente a uma liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatada na terça-feira (13). A cobrança do pedágio entre Rondonópolis e Poxoréu estava suspensa desde o dia 25 de março.
De acordo com a empresa Morro da Mesa Concessionária em nota, a tarifa para todas as categorias é de R$ 6,50 por eixo e de R$ 3,25 para motocicletas.
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A revogação da suspensão foi assinada pela desembargadora do TJMT, Maria Erotides Knep Baranjak.
A suspensão da cobrança do pedágio havia sido proferida por meio de liminar da liminar da juíza Maria Mazarelo Farias Pinto, da Segunda Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, que acatou, em 25 de março, ação movida pelo Ministério Público Estadual contra a empresa, o Governo do Estado e a Agência Estadual de Regularização dos Serviços Públicos (Ager).
Confira abaixo a liminar que autoriza a volta da cobrança do pedágio:
Liminar Deferida
13/05/2014
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S.A em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0003196-98.2014.8.11.0003, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a suspensão imediata da cobrança do pedágio pela empresa, ora Agravante, na Rodovia MT-130, no trecho compreendido entre o Município de Rondonópolis e a divisa com o Município de Poxoréu-MT.
A MMª. Juíza deferiu o pedido liminar sob o fundamento de que inexiste rota alternativa gratuita aos usuários, e que não estaria havendo a devida contraprestação ao pagamento da tarifa, estando em condições precárias a referida rodovia.
Irresignado, sustenta o Agravante que inexiste determinação legal no sentido de que a concessão para administração e exploração de rodovia dependa da existência de rota alternativa gratuita aos usuários.
Cita precedentes jurisprudenciais em reforço a sua tese.
Sublinha, por outro lado, a existência de via alternativa gratuita, que estaria em “plenas condições de trafegabilidade e dentro dos parâmetros”, sendo “amplamente utilizada pela população local, ... causa, inclusive, de um grande percentual de evasão de receitas da concessionária”. (sic p.27)
Destaca ainda que está cumprindo o contrato firmado com o Estado de Mato Grosso, no sentido de recuperar referido trecho, nos moldes previstos no cronograma de obras, anexo III do Contrato, aprovado pelo Poder Concedente.
Enfatiza que as condições da Rodovia em questão não foi objeto de alegação pelo parquet, e que a Julgadora singular, ao apreciar a questão sob esse enfoque, violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Enfatiza o esgotamento do mérito da ação, sem o devido processo legal.
Ressalta que assumiu diversas obrigações, tendo como única fonte de receita o recebimento do pedágio, restando evidenciado o dano irreparável com a manutenção da suspensão da cobrança de pedágio.
Noticia a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, tendo o Ministério Público concordado com o cronograma de obras apresentado, comprometendo a Agravante de conceder isenção no pagamento de pedágio/tarifa para moradores, posseiros e proprietários (e seus funcionários) de áreas localizadas na Zona Rural dentro dos limites territoriais de Rondonópolis mediante prévio cadastramento, cuja homologação foi indeferida pela Juíza singular, sob o argumento de que o direito tutela não admite transação por tratar-se de interesse difuso e indisponível.
Transcreve decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, em apoio a tese de impossibilidade de suspensão da cobrança de pedágio, por afrontar o interesse público, o equilíbrio contratual, por comprometer a segurança dos usuários da rodovia e ainda representar decisão provisória dotada de irreversibilidade (Suspensão de Liminar nº. 0175627-3/2003 – PR).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo, para a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Juntou documentos de p. 51/1.020.
É o relato necessário.
Decido.
A concessão da liminar em Agravo de Instrumento exige a demonstração da fumaça do bom direito, de modo que possa ser percebida, nesta fase de cognição preliminar, a verossimilhança das suas alegações, devendo, ainda, comprovar robustamente que a decisão recorrida causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Da análise perfunctória dos autos, contata-se que restam sobejamente demonstrados a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
Consta da decisão agravada:
“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual na busca de provimento judicial que assegure a suspensão da cobrança da tarifa de pedágio na MT-130 no trecho que liga Rondonópolis a Poxoreu, sob o fundamento de que, além da estrada encontrar-se em péssimo estado de conservação, a referida cobrança tem trazido inúmeros prejuízos aos sitiantes que moram nas proximidades da praça de pedágio, vez que para dirigirem-se a esta Comarca necessitam desembolsar, diariamente, no mínimo R$ 13,00 (treze) reais.
Da análise da vasta documentação carreada com a exordial, verifico que o inconformismo dos pequenos produtores rurais da região com o estado da rodovia e a cobrança do pedágio ocorre desde a instalação da Praça, oportunidade em que fora encaminhada reclamação ao PROCON local, tendo sido realizadas diversas audiências que restaram infrutíferas, apesar de ter sido arbitrada multa em desfavor da empresa concessionária Morro da Mesa S/A, em face das diversas irregularidades supostamente praticadas em face do consumidor.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 150:
"... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".
Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não pode ser considerada exigência constitucional. Ela, ademais, não está prevista em lei ordinária. A Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, nunca impôs tal exigência. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, (introduzido pela Lei 9.648/98), a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Todavia, não se pode negar que a concessão de serviço público exercida pela empresa Morro da Mesa Concessionária S/A não tem sido satisfatória, ao contrário, o atual estado de conservação coloca em risco a vida de todos que por ali trafegam diariamente, diante da grande quantidade de buracos por toda a extensão da rodovia. E, é de conhecimento público que as obras por ali realizadas em nada beneficiaram o usuário, permanecendo a mesma situação anterior e, quiçá, pior de quando não havia concessão, já que não existia cobrança e, de tempos em tempos, a mesma era recuperada, ainda que precariamente, pelo Estado. E mais, não havia tanto tráfego de veículos como existe atualmente, aumentando ainda mais os perigos para os usuários.
Vale ressaltar que pedágio é remuneração, paga pelos usuários, à concessionária que preste serviços de conservação e melhoria das estradas de rodagem. O administrativista Hely Lopes Meirelles conceituava o pedágio como "preço público, de livre pagamento por quem utiliza o bem ou serviço oferecido aos interessados na sua fruição.” Dizia o grande mestre do direito administrativo que seria necessária a possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que o conduza livremente ao mesmo destino) embora em condições menos vantajosas de tráfego.
Ou seja, para o autor bem como parte da doutrina e jurisprudência pátria, apesar das disposições do Art. 9º da Lei 8.987/94, a ausência de via alternativa acaba por impingir ao usuário, de forma coativa, compulsória, a utilização do serviço. Ou seja, não há liberdade de escolha. O usuário não ingressa livremente na rodovia, ele não tem escolha, porquanto aquele é o único acesso ao seu destino.
Assim, entendo que a cobrança de pedágio, quando ausente via alternativa, ofende o direito constitucional à liberdade de locomoção, principalmente das pessoas de baixa de renda, tendo em vista que o pedágio acaba restringindo, de maneira excessiva e não razoável, o direito fundamental, conforme já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça: “verbis”:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Com efeito, na linha da melhor doutrina e da jurisprudência, é da essência dos contratos de concessão de construção e conservação de obras rodoviárias o oferecimento de possibilidade de acesso à via alternativa para o usuário. Nesse sentido, o magistério de Hely Lopes Meirelles, in Estudos e Pareceres de Direito Público, Rev.dos Tribunais, São Paulo, 1971, v. 1, p. 331, verbis: "18. Sendo o pedágio, como é, uma tarifa, e, portanto, um preço, tanto pode ser cobrado pelo Poder Público como por seus concessionários incumbidos da construção e conservação de obras rodoviárias, desde que a empresa atenda aos requisitos constitucionais da concessão, ou seja, prestação de serviço adequado, tarifa justa e fiscalização pelo poder concedente (Constituição da República, art. 167, ns. I a III).19. No caso particular do pedágio de rodovia, exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via-expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que o conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego. Êstes requisitos são hoje considerados indispensáveis pela doutrina rodoviária estrangeira e nacional".- Nesse entendimento, ainda, Giuseppe Vermiglio, in Concessioni Autostradali e Pianificazione Del Sistema Di Viabilità, Dotti. A.Giuffrè Editore, 1976, p. 90, verbis:"Salvo particolari situazioni da valutarsi caso per caso a giudizio dell'ANAS, sono a carico del concessionario e fanno parte dell'investimento complessivo le opere e gli impianti, le spese di manutenzione ed esercizio degli allacciamenti fino al confine di proprietà con le strade pubbliche con le quali si raccordano".- E, à p. 125, acrescenta o citado autor, verbis:"Non va infatti dimenticato che ogni política tariffaria incide sulla domanda che per le autostrade non può considerarsi rigida sia per la concorrenza di sistemi di trasporto alternativi (ferrovie, aerei, navi) sia per la possibilità per l'utenza di servirsi della rete stradale ordinaria senza pedaggio.- In presenza di una constante e piena libertà di scelta tra il percoso autostradale a pedaggio e quello gratuito sulla viabilità ordinaria, infatti, l'onere del pedaggio viene ad essere sopportato da quegli utenti che in base a precisi calcoli di convenienza personale preferiscono addossarselo. (Balduini, op. cit., pag.204).- Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária, impõe-se a devolução das importâncias cobradas indevidamente. 2. Interpretação dos arts. 7º, III, da Lei nº 8.987/95 e 5º, XV, 175, II e IV, da CF/88. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Por tais razões, em meu sentir, exigir a previsão legal da necessidade de via alternativa para suspender a cobrança do pedágio, seria o mesmo que negar a forma normativa da Constituição e a eficácia dos Direitos Fundamentais nela previstos, entre eles o da liberdade de locomoção.
A cobrança de pedágio, nestas condições, em que apenas se exige dos consumidores e usuários o pagamento da tarifa, sem a devida contra-prestação, ou seja, via sem condições especiais de tráfego e sem que ofereça possibilidade de alternativa para o usuário, embora em condições menos vantajosas, lesa o direito dos usuários submetidos à cobrança irregular, acarretando danos a toda a sociedade que teve o seu direito de locomoção limitado.
É inaceitável a forma como a Requerida (Empresa Morro da Mesa Concessionária S/A) vem conduzindo a concessão que lhe foi garantida. No trecho administrado pela demanda é comum carros parados com pneus furados, caminhões tombados, em razão do mau estado de conservação, da falta de acostamento e a contratada duplicação que até o momento não iniciou-se, o que causa indignação a todos que dela se utilizam, situação inadmissível em comparação com outras rodovias privatizadas do país.
É bem verdade que obras estão sendo executadas em parte da extensão da rodovia, todavia, não tem se visto o resultado das mesmas, nestes quase três anos de concessão, sendo que estas obras acarretam diversos transtornos aos usuários que são obrigados a permanecerem parados por horas, sem qualquer informação do tempo de espera.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela pretendida com o fim exclusivo de determinar a SUSPENSÃO imediata da cobrança do pedágio pela empresa Morro da Mesa Concessionária S/A na estrada por ela explorada na MT-130, exatamente na Praça do Km-07, no trecho compreendido entre o Município de Rondonópolis e a divisa com o Município de Poxoreu-MT, até ulterior decisão deste Juízo.” (sic)
Registro, de início, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de pedágio não está condicionada à disponibilização de rota alternativa gratuita aos usuários da rodovia.
Nesse sentido transcrevo julgados da Corte Superior:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA. PEDÁGIO. SUSPENSÃO. VIAS ALTERNATIVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº 8.987/95, ARTIGOS 7º, III E 9º, PARÁGRAFO 1º. PRECEDENTE. I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando suspender a cobrança de pedágio na Rodovia BR 227, nos postos indicados, sob a alegação de que tal cobrança em rodovias federais cuja exploração foi concedida à iniciativa privada somente se legitima caso exista via alternativa, possibilitando ao usuário deslocar-se sem o referido pagamento. II - A Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio, nem mesmo no seu artigo 7º, III. Ao contrário, o artigo 9º, parágrafo 1º, da mesma lei, é expresso em dispor que "a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário". Precedente: REsp nº 417.804/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de 16.05.05. III - Recurso improvido. (STJ , Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEI 9.648/88. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas. (STJ , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Destarte, o Agravante alega que existe uma via alternativa à rodovia 130-MT, em plenas condições de trafegabilidade, rota amplamente utilizada pela população local.
Verifica-se, ainda, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta, em que pese a negativa de homologação pelo Juízo singular, está a demonstrar a boa-fé da Concessionária Agravante, no sentido de cumprir o pactuado com o Estado de Mato Grosso.
O periculum in mora resta evidenciado, sendo certo que a receita da Agravante advém unicamente dos valores obtidos pela cobrança de pedágio, sendo certo que a suspensão dessa acarreta prejuízos de grande monta, em especial, considerando as obrigações assumidas pela Concessionária.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação pela Turma Julgadora acerca do mérito do pedido.
Comunique-se a MMª. Juíza da causa, requisitando-lhe, ainda, informações, bem como, intime-se o agravado para apresentar resposta, tudo no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de maio de 2014
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Relatora