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Estados deverão dividir R$ 9 bi em compensação da Lei Kandir em 2018; MT perdeu 5,4 bi em 2016

Da Redação - André Garcia Santana

O relator da Comissão Especial Mista da Lei Kandir, senador Wellington Fagundes (PR-MT), indicou em seu relatório da Lei Complementar aumento de R$ 4 bilhões no repasse da compensação, em comparação com última proposta, de R$ 5bi. Agora o total de R$ 9 bilhões deve ser rateado entre as unidades exportadoras, que atualmente recebem valor estimado de R$ 3,9 bilhões.  Mato Grosso é o segundo estado que mais perde dinheiro com a norma, de acordo com informações da Câmara dos Deputados, tendo deixado de receber R$ 5,4 bilhões só em 2016.

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Para promover a elevação do valor da compensação e, ao mesmo tempo, obedecer aos critérios de restrições orçamentárias previstas em lei, o relator propôs como nova fonte adicional de recursos a taxação das exportações de produtos minerais. Cálculos do Instituto Brasileiro de Mineração apontam que as exportações desse setor alcançaram no ano passado R$ 21,6 bilhões. O relatório foi apresentado na terça-feira (31), no Senado Federal.

Segundo estudos, as vantagens comparativas do Brasil nesse setor e o caráter inflexível da demanda internacional por minérios, pressionada pelo mercado chinês, sugerem que níveis adicionais de tributação poderão ser absorvidos pelos exportadores. Segundo Wellington, há uma dinâmica de enclave na extração mineral, com essa atividade apresentando menores efeitos encadeadores comparado ao agronegócio. "A incidência da alíquota-base do Imposto sobre exportações, de 30% sobre o preço normal do produto, proporcionaria, portanto, uma receita de R$ 6,5 bilhões", explica.

Uma vez aprovada a Lei Complementar, segundo Wellington Fagundes, os ganhos recebidos pelos Estados, comparado aos valores transferido pela União em 2016, vai variar entre 21,6% e 193,3%. Estados como Mato Grosso – maior produtor de grãos do Brasil e um dos que mais exportam produtos primários – elevaria o valor da compensação de R$ 496 milhões para R$ 1,1 bilhão. "É um valor que está dentro daquilo que é possível ser realizado" – sustentou o relator.

Representando a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, fez questão de destacar os avanços da proposição apresentada pela Comissão Especial Mista da Lei Kandir. "É um projeto que vem ao encontro daquilo que estamos procurando há muito tempo, isto é, uma compensação que seja mais justa aos estados que tanto exportam e ajudam o Brasil, como é o caso de Mato Grosso" – frisou.

A proposição apresentada pelo senador de Mato Grosso prevê que os repasses como forma de compensação "sejam substituídos por uma regra estável", inscrita em norma própria, que preveja a entrega de R$ 9 bilhões, em valores de 1º de julho de 2017, na proporção de 75% para os Estados e 25% para os respectivos municípios. Atualmente, os repasses somam, via de regra, R$ 3,9 bilhões, metade paga por meio da Lei Kandir e metade paga sob a forma de auxílio financeiro para fomento das exportações. A ideia é colocar fim a instabilidade das transferências, regidas pelo método atual.

"Ao organizar essa base, tomamos ainda o cuidado de assegurar que nenhum Estado e seus municípios recebam, nos próximos exercícios, cotas menores do que as recebidas em 2016" – salientou.

FEX 2018

No Projeto de Lei Orçamentária de 2018, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 31 de agosto último, não foram incluídas dotações destinadas à compensação requerida pelo art. 91 do ADCT ou ao auxílio financeiro para fomento das exportações. Para sanar essa lacuna, o relator apresentou, por intermédio da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, emenda ao PLOA 2018 para incluir dotação no valor de R$ 5 bilhões na ação "Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Fomento das Exportações", o FEX.

"A sua aprovação permitirá uma transição tranquila até que a nova regulamentação dos repasses requeridos pela desoneração do ICMS tenha plena eficácia" – disse.
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