Opinião
Emissão de documentos em Cartórios
Autor: Gisele Nascimento
21 Jun 2019 - 08:00
Praticamente todos os dias várias novasleis são inseridas no “mercado jurídico” brasileiro, de maneira que fica difícil nos mantermos atualizados acerca de todas. A questão é que existe um princípio básico previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que dizque ninguém pode alegar desconhecimento da Lei.
Assim, para que não seja alegado desconhecimento neste caso vou contribuir e falar dessa novidade legislativa no que tange à possibilidade de emissão de documentos nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
O Supremo Tribunal Federal – STF, que é a Corte Suprema do nosso país, entendeu ser constitucional a Lei Federal nº 13.484/17, que fez alterações na Lei de Registro Público,que teve alguns de seus artigos questionados por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, acerca de tal assunto, que se encontrava suspenso.
Em sessão de julgamento o Plenáriopor 9 a 1, entendeu pela constitucionalidade da referida lei, e autorizou de forma definitiva que os Cartórios prestem serviços adicionais, como facilitar, auxiliar e emitir alguns documentos, como Passaportes, CPF, Carteira de Trabalho, Cédula de Identidade, Documentos de Veículo de Carro, etc.Antes, os Cartórios já emitiamcertidões de nascimento, casamento e óbito.
Tenho que dizer, que todos esses serviços serão remunerados, ou seja, não gratuitos. O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, será objeto da análise por parte do Poder Judiciário.
Com isso, deixa de ser obrigatória a emissão dos documentos supramencionados apenas por Órgãos Públicos.
Num passado recente, o RG só poderia ser emitido pela Secretaria de Segurança Pública, o que restringia muito o acesso do usuário ao serviço, a exemplo, também, do passaporte, que só era emitido pela Policia Federal – PF.
Neste ponto cabe uma observação, justamente para que não gere confusão. De acordo com essa lei, a Polícia Federal continua sendoresponsável pela emissão do passaporte, sendo que o Cartório está habilitado apenas a colher a digital da pessoa e repassar para a Polícia Federal.
Vale salientar ainda, que um dos argumentos dos Ministros para a decisão favorávelde ampliação do rol dos serviços executados pelos Cartórios é a facilitação de acesso dessesserviços à sociedade. Concordo plenamente!
Que fique registrado, que os serviços supracitados só poderão ser prestados mediante convênios aprovados peloConselho Nacional de Justiça - CNJ e Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Em tempo, a Constituição da República que é a Lei das Leis, em seuartigo 236 estabeleceu a possibilidade dos cartórios prestarem serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Se a Constituição disse, então está tudo certo.
Para o bem de todos, a Suprema Corte garantiu que esses serviços sejamestendidosa todos osEstados, desde que cumpridas as exigências legais de homologação pelas Corregedorias, consoante dito acima.
A meu ver, tudo o que vem paradesburocratizar e facilitar a prestação do serviço público é sempre muito bem vindo!
Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.