Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Emissão de documentos em Cartórios

Praticamente todos os dias várias novasleis são inseridas no “mercado jurídico” brasileiro, de maneira que fica difícil nos mantermos atualizados acerca de todas. A questão é que existe um princípio básico previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que dizque ninguém pode alegar desconhecimento da Lei.

Assim, para que não seja alegado desconhecimento neste caso vou contribuir e falar dessa novidade legislativa no que tange à possibilidade de emissão de documentos nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Supremo Tribunal Federal – STF, que é a Corte Suprema do nosso país, entendeu ser constitucional a Lei Federal nº 13.484/17, que fez alterações na Lei de Registro Público,que teve alguns de seus artigos questionados por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, acerca de tal assunto, que se encontrava suspenso.

Em sessão de julgamento o Plenáriopor 9 a 1, entendeu pela constitucionalidade da referida lei, e autorizou de forma definitiva que os Cartórios prestem serviços adicionais, como facilitar, auxiliar e emitir alguns documentos, como Passaportes, CPF, Carteira de Trabalho, Cédula de Identidade, Documentos de Veículo de Carro, etc.Antes, os Cartórios já emitiamcertidões de nascimento, casamento e óbito.

Tenho que dizer, que todos esses serviços serão remunerados, ou seja, não gratuitos.  O valor dos emolumentos, como são chamadas as taxas cobradas pelos serviços dos cartórios, será objeto da análise por parte do Poder Judiciário. 

Com isso, deixa de ser obrigatória a emissão dos documentos supramencionados apenas por Órgãos Públicos.

Num passado recente, o RG só poderia ser emitido pela Secretaria de Segurança Pública, o que restringia muito o acesso do usuário ao serviço, a exemplo, também, do passaporte, que só era emitido pela Policia Federal – PF.

Neste ponto cabe uma observação, justamente para que não gere confusão.  De acordo com essa lei, a Polícia Federal continua sendoresponsável pela emissão do passaporte, sendo que o Cartório está habilitado apenas a colher a digital da pessoa e repassar para a Polícia Federal.

Vale salientar ainda, que um dos argumentos dos Ministros para a decisão favorávelde ampliação do rol dos serviços executados pelos Cartórios é a facilitação de acesso dessesserviços à sociedade. Concordo plenamente!

Que fique registrado, que os serviços supracitados só poderão ser prestados mediante convênios aprovados peloConselho Nacional de Justiça - CNJ e Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Em tempo, a Constituição da República que é a Lei das Leis, em seuartigo 236 estabeleceu a possibilidade dos cartórios prestarem serviços públicos, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Se a Constituição disse, então está tudo certo.
Para o bem de todos, a Suprema Corte garantiu que esses serviços sejamestendidosa todos osEstados, desde que cumpridas as exigências legais de homologação pelas Corregedorias, consoante dito acima.

A meu ver, tudo o que vem paradesburocratizar e facilitar a prestação do serviço público é sempre muito bem vindo!


Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.
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