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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

Considerações sobre a arbitragem tributária

Autor: Brenno Milhomem e Danielle Milhomem

14 Set 2020 - 08:00

O Brasil é um País com uma alta incidência de processos judiciais. Processos que representam grandes controvérsias, podem levar anos para chegar a uma conclusão onerando não apenas o próprio sistema judiciário, mas também as partes envolvidas no litigio.
 
Além desse fato, a demora para a resolução de uma demanda leva ao desgaste natural das partes envolvidas dando à sociedade uma impressão, nem sempre verídica, de que processo judicial é sinônimo de morosidade e pouca efetividade.
 
É preciso, portanto, que a conciliação e a mediação sejam cada vez mais encorajadas como formas de resolução pacífica de conflitos que surgem, principalmente, entre cidadãos e o Estado.
 
Por isso, a propositura, no dia 03 de setembro de 2020, do Projeto de Lei 4468/20 no Senado Federal, pode representar mais um avanço no que diz respeito a possibilidade de conciliação entre contribuinte e o Fisco.
 
A arbitragem, como método alternativo ao Poder Judiciário para resolução de conflitos, não é uma novidade. Já estava prevista na primeira Constituição Brasileira, a utilização da arbitragem. O instituto também se encontrava estabelecido no Código Comercial de 1850 e outros diplomas legais também previam a sua utilização.
 
Em 1996 entrou em vigor a Lei 9.307 que passou a prever regras expressas na utilização da arbitragem, em que, as partes nomeiam um terceiro (juiz arbitral) para solucionar o conflito.
 
A possibilidade de mediação e conciliação através de alternativas extrajudiciais passaram então a ser cada vez mais incentivadas, tanto como uma forma de desafogar o Poder Judiciário, quanto um meio de conscientização social dando importância a necessidade de diálogo em detrimento da briga judicial.
 
 O instituto da arbitragem passou a ser ainda mais prestigiado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destacamos o dispositivo contido no Artigo 3°, que, além permitir o uso da arbitragem (§1°), estabelece no parágrafo segundo que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Apesar de estar instituída em lei desde 1996, o Código de Processo Civil reconheceu a competência jurisdicional da convenção de arbitragem em uma série de dispositivos, o que se harmoniza ao protagonismo que a conciliação e a mediação passaram a ter com a entrada em vigor da nova Lei Processual.
 
Recentemente, em 14 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.988 “que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” (Artigo 1°).
 
A chamada transação já era prevista como forma de extinção do crédito tributário nos Artigos 156, III e 171 do Código Tributário Nacional, sendo que a Lei 13.988/2020 passou a regular os requisitos para que contribuintes e Fazenda Pública entrem em acordo.
 
Dentro desse contexto evolutivo da arbitragem e do encorajamento por parte do Estado para que as partes em litigio utilizem métodos consensuais de resolução de conflitos, o Projeto de Lei 4468/20 pode representar a abertura de uma nova possibilidade para que contribuintes possam transacionar com a Fazenda Pública evitando o congestionamento do Poder Judiciário.
 
Os tribunais arbitrais têm representado uma alternativa viável na mediação de conflitos, contudo, o Projeto de Lei 4468/20 não visa reforçar o instituto já previsto em lei, mas criar a arbitragem especial tributária.
 
Uma das mudanças que mais chamam a atenção em relação a arbitragem especial tributária comparando com a arbitragem convencional, diz respeito a obrigatoriedade da formação de um trio arbitral para mediação do conflito.
 
Segundo o Projeto de Lei, um árbitro deverá ser indicado pela Autoridade Tributária, um segundo árbitro deverá ser indicado pelo contribuinte e o terceiro arbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral deverá ser indicado pela Autoridade Tributária e pelo contribuinte em comum acordo.
 
A escolha do terceiro arbitro, naturalmente, poderá trazer alguns conflitos para a definição do trio de árbitros, o que inclusive já é previsto pelo próprio projeto que estabelece critérios em caso de desacordo quanto a indicação, inclusive podendo ser escolhido um árbitro desempatador.
 
Como se trata de um projeto de lei que apenas iniciou a sua tramitação no Senado Federal, esse dispositivo deve ser objeto de maiores debates tendo em vista o seu potencial em criar novos conflitos que podem ser direcionados ao Poder Judiciário.
 
A arbitragem tributária, nos moldes propostos pela PL 4468/20, “poderá ser instaurada no curso da fiscalização, mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Tributária” (Art. 1°).
 
Destaca-se, ainda, que esta não é a primeira iniciativa legislativa para incluir a arbitragem para resolução de conflitos tributários. Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4.257/2019 que visa incluir a arbitragem no âmbito das execuções judiciais de dívida ativa.
 
A PL 4.257/19 prevê a instituição da arbitragem de forma mais restritiva, uma vez que só seria disponível para julgamento de embargos à execução e condicionada ao depósito de garantia do juízo.
 
Em que pesem as críticas que possam recair sobre ambos os projetos de lei, tendo em vista a evolução que os modelos alternativos para solução de litígios vêm passando e ainda, considerando que estamos prestes a passar por uma profunda Reforma Tributária, a iniciativa de instituir a arbitragem no âmbito dos conflitos tributários nos parece pertinente o que pode agregar ao contribuinte, desde que devidamente respeitados o contraditório, a ampla defesa bem como a imparcialidade do juízo arbitral.
 
Escrito por:
 
Danielle Milhomem, advogada, especialista em direito tributário e vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá.
 
Brenno Milhomem, advogado, membro da comissão de Direito Civil e Direito Processual Civil da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá.
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