Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Não é crime entregar um bebê para adoção

Muitas vezes, uma gravidez indesejada pode levar a atitudes desesperadas. Quantos casos temos visto de mães que deixam recém-nascidos à própria sorte, dentro de caixas de papelão em praças ou dentro de latas de lixo em rodoviárias ou banheiros públicos, sujeitando-os a morrer de frio, fome ou em razão de alguma doença?

Vale lembrar, também, os tristes casos de infanticídios e de abortos ilegais, usualmente realizados pelas próprias gestantes em suas casas ou em clínicas clandestinas, colocando a gestante em risco de morte.

Todas as condutas acima, que são consideradas crimes pelo ordenamento jurídico pátrio, são praticadas, na grande maioria das vezes, por falta de conhecimento sobre um direito importante e expressamente previsto em lei: A ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊ PARA ADOÇÃO.

A entrega voluntária de bebês para adoção é direito da mãe e está previsto de forma clara em diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente no artigo 19-A.

Ainda que o desejo da entrega voluntária exista desde a gestação, o ato em si, só pode ocorrer efetivamente após o nascimento da criança. A entrega pode ser feita ainda dentro do Centro Obstétrico, sem necessidade do contato da mulher e a criança que acabou de nascer. Para isso, é preciso que o servidor da unidade seja avisado da intenção da gestante e assim possa organizar todos os trâmites necessários.

O atendimento a essa mulher deve ser feito pelo Serviço Social do hospital onde ela fizer o parto. O ideal é que a equipe deixe a criança no Centro Obstétrico e retire a mãe dali, a fim de que ela não fique constrangida de estar sozinha em um ambiente onde as mães estão com seus filhos.

Por lei, o sigilo é resguardado, tanto quanto à entrega, quanto sobre o próprio nascimento, tendo a genitora o direito de não o comunicar a seus familiares, assim como de não dizer quem é o pai da criança.

É fundamental que todas as mulheres conheçam o direito à entrega voluntária de bebês para adoção, assim como é primordial o respeito a quem opta pelo exercício desse direito.
 
Flávia Arruda de Oliveira OAB-MT 15.063/O
Membro da Comissão de Mediação, Arbitragem e Práticas Restaurativas Sistêmicas da ABA Cuiabá/MT
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