Olhar Direto

Terça-feira, 16 de abril de 2024

Opinião

Paternidade/Maternidade socioafetiva: Quando o afeto é tão ou mais importante que o vínculo biológico

Por diversas vezes no decorrer de minha trajetória profissional como professora universitária no Curso de Direito e como advogada militante na área de família e sucessões me deparei com a seguinte situação:

Sou filho(a) de pais divorciados ou de mãe solteira (o que é um erro... porque maternidade não é estado civil!) e fui criado pelo meu padrasto que sempre agiu como se fosse meu pai. Existe alguma legislação que ampare essa relação pelo ordenamento jurídico?

A resposta inicial é sim, pois o Artigo 1.593 do Código Civil reconhece não somente o parentesco consanguíneo, mas também o civil!

Primeiramente é necessário contextualizar o papel da mulher perante a sociedade.
A partir do momento em que as mulheres passaram a ingressar no mercado de trabalho e, consequentemente se tornarem independentes financeiramente, aliado também ao fator de facilitação dos divórcios, o número de dissoluções matrimoniais aumentou consideravelmente.

Esses términos conjugais impactaram diretamente no contexto familiar, principalmente no que tange aos filhos advindos dessas relações.

Fato é que a maioria dos genitores reconstroem suas vidas amorosas e os filhos passam a conviver com outras figuras familiares, tais como, padrastos, madrastas, irmãos unilaterais (que são filhos só da mãe ou só do pai), enfim.

É justamente aí que pode vir a surgir a paternidade e/ou maternidade socioafetiva!

Muitas pessoas passam a conviver com seus padrastos ou madrastas e iniciam uma relação de afeto, amor, respeito, zelo, cuidado, dedicação que transcende ao vínculo exclusivamente biológico, inclusive muitas vezes o vínculo com o pai ou a mãe biológica é até menor do que com o padrasto ou a madrasta, passando muitas vezes a se chamarem mutuamente de pai e/ou mãe e filho ou filha.

O nosso ordenamento jurídico então passou a amparar essas relações de afeto possibilitando que esses ‘filhos’ tivessem a possibilidade de incluir em seus documentos pessoais o nome desses pais ou mães socioafetivos.

Ou seja, atualmente os vínculos afetivos são tão importantes para o ordenamento jurídico como os vínculos biológicos e por isso se admite a inclusão desse pai ou mãe socioafetivos nos documentos pessoais desse ‘filho’.

O reconhecimento dessa paternidade ou maternidade socioafetiva vai muito além de uma simples inclusão de nome na certidão de nascimento, gerando impactos emocionais inimagináveis, pois reflete entre os envolvidos o sentimento de pertencimento, de gratidão, de realização, de cumplicidade, de amor!

Além disso, o reconhecimento dessa paternidade ou maternidade socioafetiva também traz consigo outras consequências jurídicas, tais como a incidência de direitos sucessórios (herança, por exemplo), direitos previdenciários (pensão por morte, por exemplo), direitos alimentícios, enfim.

A partir do momento em que houver esse reconhecimento, o filho que fora reconhecido passa a exercer os mesmos direitos de um filho biológico.

Importante ressaltar então que não é cabível arrependimento posterior, por exemplo, supondo que o padrasto reconheceu sua enteada como sua filha socioafetiva enquanto estava casado com a mãe desta, mas daí hipoteticamente o relacionamento conjugal acabou se findando e o padrasto (que após o reconhecimento passou a ser chamado de pai socioafetivo) deseja ‘desfazer’ esse reconhecimento porque não quer ter a obrigação de pagar pensão alimentícia, tal conduta é absolutamente vedada, pois uma vez pai ou mãe socioafetivo, para sempre haverá esse vínculo.

Frise-se que a reversão desse reconhecimento somente será admitida mediante ingresso com ação judicial para fins de comprovação de eventual vício de vontade, fraude ou simulação.

É por isso que este reconhecimento deve ser realizado quando existir de fato um vínculo afetivo consistente, para se evitar frustrações e arrependimentos futuros.

Aliás, é de suma importância que as partes envolvidas de fato estejam cientes das consequências jurídicas advindas desse reconhecimento e que este aconteça quando realmente o afeto se faça presente e que não existam dúvidas de que o elo criado irá atravessar uma eventual dissolução matrimonial ou qualquer outro empecilho.

Se depois de esclarecidas todas as dúvidas acerca das consequências jurídicas advindas desse reconhecimento as partes ainda estiverem dispostas a fazê-lo, elas deverão se atentar para alguns requisitos a fim de validar esse reconhecimento, tais como:

a) Atualmente é possível realizar o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório), porém apenas aos filhos maiores de 12 anos é que se admitirá o reconhecimento extrajudicial;

b) O pai ou a mãe socioafetivo deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o(a) filho(a) reconhecido;

c) É necessário que o pai ou a mãe socioafetivo seja maior de 18 anos;

d) Se o filho a ser reconhecido tiver mais de 12 (doze) anos de idade ele deverá consentir com esse reconhecimento, porém se tiver de 0 a 12 anos incompletos, quem deverá consentir será a mãe e o pai biológico;

e) É necessário que a mãe e o pai biológico estejam de acordo com esse reconhecimento;

f) É necessário comprovar o vínculo afetivo, por exemplo, desenhos escolares em que a criança desenhe o pai socioafetivo como se fosse seu pai, fotos, demonstrações de carinho por meio de mensagens, dentre outros;

g) É necessário que os envolvidos assinem um termo chamado de ‘Termo de Filiação Socioafetiva’;

h) Em regra, só será admitida a inclusão do nome do pai ou da mãe socioafetivo, mantendo-se os nomes dos genitores biológicos, porém, nada impede que judicialmente possa ser solicitada a exclusão do pai ou da mãe biológico caso se comprove que não existe vínculo entre eles;

i) É possível acrescentar o sobrenome do pai ou da mãe socioafetivo no nome do filho reconhecido, porém tal inclusão somente poderá ser feita mediante ação judicial;

j) Não é necessário (mas é recomendável) o acompanhamento de advogado se o reconhecimento for realizado em cartório, mas no caso de reconhecimento judicial sim.Sucintamente são esses os requisitos basilares para a realização do reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivo.

Desta feita é possível concluir que a Constituição Federal em seu artigo 226, caput, contempla a família como a base da sociedade e para isso se faz necessário respaldar todas as espécies de família, sejam elas advindas do vínculo consanguíneo ou civil.

Assim, o ordenamento jurídico reconhece a socioafetividade (ou seja, as relações advindas do afeto), afinal de contas o que verdadeiramente importa é que as pessoas possam conviver em uma família repleta de amor, independentemente da maneira como ela for constituída, pois inclusive na bíblia, especificamente em Colossenses 3:14 há a seguinte menção: “Acima de tudo, porém, revistam-se de amor, que é o elo perfeito”.

Assim, em havendo um vínculo afetivo real entre padrasto ou madrasta e seus enteados, configurando tal relação como verdadeiros pais e filhos, e cientes das consequências jurídicas, aliada a vontade de regularizar essa situação, que seja realizado o devido reconhecimento dessa paternidade ou maternidade socioafetiva.

Ana Flávia Uchoa, advogada, membro da comissão de direito de família e sucessões da ABA- Cuiabá
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