Olhar Direto

Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Opinião

Regime de bens no casamento: qual regime mais 'justo' para o casal?

Quando o casal resolve se casar e procuram um Tabelionato (Cartório) para iniciar o processo de habilitação para o casamento lhes é perguntado qual o regime de bens que eles irão escolher, porém, como não é obrigatório o acompanhamento de um advogado para auxiliar nesse processo, muitos casais escolhem o regime de comunhão parcial de bens por ser menos dispendioso (mais barato), mas na maioria das vezes desconhecem o que rege em cada regime.

É importante ressaltar que o Código Civil vigente estipula 05 (cinco) regime de bens: a) Comunhão parcial; b) Comunhão universal; c) Participação final nos aquestos; d) Separação total convencional; e) Separação total obrigatória. Além desses, é possível que o casal escolha um regime de bens próprio, chamado de Personalíssimo.

Dentre todos os regimes de bens existentes, o mais ‘justo’ aos nubentes, ao meu ver, é o regime de Separação total convencional, previsto no Artigo 1.687 do Código Civil, isso porque nesse regime nenhum bem é comunicável, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal.

Esse regime exige a realização de um Pacto Antenupcial, que nada mais é do que um Contrato realizado pelos noivos antes de se casar, estabelecendo as regras que vigorarão durante a constância do matrimônio, bem como as repercussões econômicas caso haja um término desse relacionamento, inclusive sendo informado o patrimônio que cada um já possui antes de se casar.

É justamente por isso que ele acaba sendo mais caro que o de Comunhão Parcial, porque no de Comunhão parcial não precisa desse pacto.

Em síntese (longe de esgotar todas as vantagens existentes), vejamos alguns dos principais motivos para escolher o Regime de Separação Total convencional:

- Durante a constância do matrimônio cada um é responsável por suas finanças, ou seja, por seu patrimônio e inclusive por suas respectivas dívidas;

- Se um dos cônjuges receber herança e/ou doação, o outro cônjuge não terá direito a esse patrimônio por se tratar de um bem particular, por exemplo, se durante o matrimônio a esposa receber uma herança, o seu marido não fará jus;

- Se eventualmente o relacionamento não der certo e culminar em divórcio, cada cônjuge ficará com o patrimônio particular que conquistou (sem ter que dividir) e também com as dívidas que contraiu, evitando desgaste emocional, já que a própria legislação já realizou a ‘partilha’;

- Desnecessidade de anuência (concordância) do cônjuge para celebrar determinados contratos, ou seja, supondo que um dos cônjuges precise realizar um financiamento, se este for casado em regime de separação total, o outro não precisa concordar e/ou assinar;

- Equalização patrimonial à escolha do casal, por exemplo, supondo que o casal adquiriram na constância do matrimônio um imóvel de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que o esposo tenha investido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a esposa R$ 100.000,00 (cem mil reais), este casal deverá registrar o imóvel em nome dos dois de acordo com a quota-parte de cada um, ou seja, nesse caso o esposo será proprietário de 66,66% do imóvel e a esposa de 33,33%;

- Inexistência de direitos do outro cônjuge à quota

- Se um dos cônjuges vier a falecer, o outro cônjuge sobrevivente (que no caso será o(a) viúvo(a)) será herdeiro do patrimônio deixado pelo cônjuge falecido.

Por fim, embora a maioria dos casais se casem por amor, é fundamental entender a importância de se estabelecer um regime de bens vantajoso para o casal, afinal de contas não há como saber se esse relacionamento será de fato eterno, então pensar nos reflexos de um eventual término e também numa eventual viuvez não é ato de egoísmo, pelo contrário, é ato de AMOR! Quem se previne evita desgaste e isso sim é demonstração de respeito, amor e cumplicidade.


Ana Flávia Uchoa, advogada familiarista, docente da área de Família e Sucessões na graduação e pós graduação. Membro da Comissão de Família da ABA. Membro da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM.


 
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