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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Opinião

Reconheceu a paternidade de um filho que não é seu e se arrependeu? Entenda o que fazer


Se você reconheceu a paternidade de um filho que não é seu e agora está arrependido, saiba que, nesses casos duas situações podem ocorrer.

Em uma primeira hipótese, existe a possibilidade de, no momento do registro da paternidade, a pessoa ter conhecimento da verdadeira filiação da criança. Nessa situação estaremos diante do fenômeno conhecido como “adoção à brasileira”, passível de penalização prevista pelo Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, isso porque é crime registrar filho alheio como próprio.

No entanto, apesar de a “adoção à brasileira” ser crime tipificado no Código Penal, existe a possibilidade de não aplicação da pena e em consequência, haver a validação do ato originalmente nulo.

Isso ocorre em razão do parágrafo único do art. 242 daquele diploma legal estabelecer que “Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (...) pode o juiz deixar de aplicar a pena.”

Portanto, existe a possibilidade jurídica de regularização dos casos de adoção ilegal. Contudo, deve-se ressaltar que nem todo caso será regularizado. Naqueles que houver tido a troca de uma criança por dinheiro ou qualquer vantagem de cunho pecuniário, a regularização não vai ocorrer.

Nos casos, todavia, em que há um valor maior de afetividade, em que não houve a intenção, o dolo de praticar ato ilícito, já que entendiam os pais estarem agindo corretamente ao acolher uma criança que seria abandonada pelos pais biológicos, não há como se falar em crime.

O que existe em tais situações é, na verdade, um choque de interesses: de um lado existe a necessidade de respeitar o preceito legal e de outro, o respeito às relações socioafetivas. A visão dos Tribunais tem sido, cada vez mais, levar como primazia a relação socioafetiva o que, nestes casos, está intimamente ligado ao melhor interesse da criança, princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outra hipótese ocorre quando o pai que faz o registro foi induzido a erro, ou seja, registra a criança acreditando ser o pai, mas de fato não é. Nessa situação, é possível cogitar a possibilidade da anulação do registro, desde que observadas algumas condições.

De início, compete ao membro do Ministério Público e ao Juiz, analisar o lapso temporal de convívio socioafetivo. O que se busca é preservar, sempre, o bem-estar da criança ou do adolescente.

Caso o filho já reconheça o autor da ação anulatória como pai, hipótese em que o vínculo paterno já esteja consolidado, é possível que o pedido de anulação seja indeferido. Caso o registro seja recente, é mais provável que o pedido seja deferido.

Importante ressaltar que a questão é controvertida e cada caso é um caso, no entanto, é possível concluir que o reconhecimento espontâneo da paternidade é irrevogável, em regra, mas pode ser anulado em algumas situações excepcionais, via ação anulatória de paternidade, desde que se comprove o erro ou o vício de consentimento do homem que registrou a criança.





Flávia A. Oliveira de Arruda é advogada familiarista em Cuiabá e Presidente da Comissão de Adoção da ABA-MT.

Instagram profissional: @flaviarruda_



 
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