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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Eleições 2022, Mudanças e cenários eleitorais em Mato Grosso Parte I

Autor: Suelme Fernandes e Diogo Egidio Sachs

11 Out 2021 - 08:00


Duas leis eleitorais foram recentemente sancionadas pelo Presidente da República, elas entraram em vigência e serão aplicadas nas eleições gerais de 2022 no Brasil e no Estado de Mato Grosso, alterando profundamente as chamadas eleições proporcionais.
 
Neste artigo, será empreendida uma rápida análise da Lei nº 14.211, de 1º de outubro de 2021, que altera o Código Eleitoral e a Lei das Eleições estabelecendo novos critérios de eleições proporcionais, ficando a Lei nº 14.208, de 29 de setembro de 2021, que altera a Lei dos Partidos Políticos criando a Federação de Partidos para uma segunda oportunidade.
 
Na prática a Lei nº 14.211/2021 reduziu sobremaneira a quantidade de candidatos (as) nas chapas proporcionais, diminuindo de 150% para 100%+1 do número de candidatos para as vagas assim disputadas já nas eleições gerais de 2022.
 
Com efeito, em Mato Grosso, uma chapa de candidatos (as) de partido ou federação na disputa dos cargos de Deputado (a) Estadual poderá ser composta, no máximo, com 25 pessoas (24 vagas + 1), ou seja, 18 candidatos homens e 7 mulheres, ou vice e versa; respectivamente, uma chapa que dispute os cargos de Deputado (a) Federal tem um teto de 9 pessoas (8 vagas + 1), ou seja, 6 homens e 3 mulheres ou vice e versa.
 
Essa lei exige mais votos individuais com o estabelecimento de um "piso" de votação nas vagas diretas e por média (respectivamente 10% e 20 % do quociente eleitoral para o candidato concorrer efetivamente à vaga), e, um "teto" na votação de chapa ou federação para concurso de vagas por maior média de 80% do quociente eleitoral, sem os quais os candidatos (as) não acessarão as vagas. 
 
Diante dessas novas exigência ficará difícil fazer discurso de engenheiro de "chapinha" de partido pequeno: "nessa chapa não aceitamos ninguém com mandato, porque vamos eleger um deputado com possibilidade de 2 nas sobras e rodízio para suplentes". 
 
Tais mudanças diminuem as possibilidades de se eleger outsiders e nomes novos nas chamadas "chapinhas", que eram formadas por candidatos (as) de poucos votos, porém perfeitas para eleger um único candidato com baixa performance individual de votos. 
 
O exemplo clássico do que a nova lei pretende barrar aconteceu nas eleições municipais de 2020 em Cuiabá, onde, das 25 vagas disputadas na Câmara Municipal, 17 foram ocupadas por partidos diferentes, evidenciando, o sucesso do modelo "chapinhas" das "sobras" (maior média). 
 
Nessa mesma eleição teve candidato que se elegeu vereador com apenas 1.281 votos em detrimento de inúmeros outros que obtiveram maior votação. Enquanto que o mais votado, teve mais de 4 mil votos nesse pleito.
 
O acesso as vagas disponíveis terão 3 formas de cálculo: vagas diretas, vagas por sobras e vagas por desempenho individual. Seguem simulações de alguns cenários para facilitar a compreensão.
Cômputo de Vagas Diretas – Deputado Estadual – O primeiro critério de vagas diretas, se obtém quando a chapa alcança o Quociente Eleitoral do Estado – QE, que é a média da divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras a preencher, observando que ao menos um dos candidatos (as) da chapa tem que alcançar o mínimo de 10% dos votos desse mesmo quociente geral. 
 
Considerando os dados das eleições gerais de 2018 que teve um quociente eleitoral de 63.138 votos, para se conquistar uma vaga direta, numa chapa de 25+1, 26 candidatos (as), exige-se um desempenho eleitoral, em média, de 2.525 votos por candidato (a) por chapa, e, para consolidar a conquista da vaga, é necessário ainda que algum deles tenha no mínimo 6.313 votos individualmente (10% do quociente). 
 
Cômputo de Vagas por Sobras – Deputado Estadual – Vencida, pois, a etapa anterior, restando vagas ainda a preencher, que serão poucas, é usado o critério de melhor média das sobras, aqui a chapa de deputados (as) estaduais por partido/federação, terão que alcançar juntos 25+1, 26 candidatos (as), 50.510 votos (80% do quociente mínimo geral exigido de 63.138). Uma média de 2.104 votos por candidato (a) e ter na chapa ao menos um candidato que consiga alcançar no mínimo, 12.627 votos (20% do quociente exigido). Esgotada as médias e se ainda restarem vagas, se considerará os melhores desempenhos individuais. A votação individual será até fácil de alcançar, mas a coletiva, nem tanto.
 
 
Se essa lei de piso de 20% já tivesse em vigor nas eleições de 2018, pelo menos três deputados estaduais dos atuais não seriam eleitos. 
 
Atualmente na AL-MT existem vários Deputados Estaduais que foram eleitos com votação abaixo  de 12 mil votos, enquanto que, outros tantos alcançaram mais de 18 mil e não conseguiram uma das cadeiras do parlamento. Numa conta de padeiro, mais de 60% das cadeiras da AL-MT foram compostas pelas sobras eleitorais. Essa realidade vai mudar.
 
Cômputo de Vagas Diretas - Deputado Federal – Fazendo a simulação com a mesma base de dados, com um quociente eleitoral de 185.158 mil votos para conquistar uma "vaga direta", a chapa terá que ter na soma dos votos de um candidato pelo outro, a média de 23.144 votos. E ao menos um dos candidatos deve individualmente obter no piso 18.500 votos válidos, que corresponde aos 10% exigidos.
 
Cômputo de Vagas por Sobras – Deputado Federal – Nesse caso, a chapa terá que ter no mínimo 148.126 votos (80% do quociente geral mínimo 185.158 votos). Nesse cenário, cada candidato, um pelo outro, tem que obter uma média de 18.515 votos, e, um dos membros dessa chapa tem que ter um desempenho mínimo de 37.032 votos, 20% do quociente mínimo exigido, para conseguir uma vaga. Esgotada as médias e se ainda restarem vagas, se considerará os melhores desempenhos individuais. 
 
Como constatado acima, as sobrinhas do cômputo eleitoral serão finalmente sobras, corrigindo a lógica eleitoral antiga. Hipoteticamente nos resultados eleitorais de 2022 aumentarão os números de cadeiras eleitas no cômputo direto e diminuirá consideravelmente as vagas preenchidas pelas sobras, havendo casos de cadeiras conquistadas por desempenho individual.
 
Já é possível perceber depois desses cálculos que para eleger um deputado estadual "nas sobras" será muito mais difícil e para federal então, quase impossível, razão pela qual os partidos terão muitas dificuldades para montar "chapinhas". Nesse jogo não terá espaço para amadorismo, eleição, agora é para quem conhece a descaída da mesa de sinuca.
 
Quem tem votos e potencial eleitoral ficará bastante valorizado nessas "negociações" de montagem de chapas para eleições 2022. Quanto maior o potencial eleitoral, menor risco dos partidos não cumprirem suas metas nacionais. Os dirigentes partidários estão removendo terras e céus para convencer e encontrar candidatos para chapas, principalmente mulheres.
 
No próximo artigo, abordaremos a Lei n° 14.208/2021 e o porquê da necessidade da federação de partidos na quadra política/eleitoral brasileira das eleições gerais de 2022, sua extensão e alcance e os interesses eleitorais aí envolvidos.
 
Suelme Fernandes- Professor de História  e Diogo Egidio Sachs - Advogado
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