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Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

Por que constituir uma holding familiar?

As holdings surgiram no Brasil na década de 70, com a Lei 6.404/1976, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, que buscava regular uma nova estrutura jurídica para tratar dessas questões. Além da proteção patrimonial, a constituição de uma holding familiar apresenta uma série de vantagens, como a redução no Imposto de Renda, a eficiência na sucessão do patrimônio, bem como no planejamento tributário e financeiro.

Criada para manter o controle patrimonial das pessoas físicas de uma mesma família, a holding familiar é uma empresa onde todo patrimônio é administrado por uma sociedade composta pelos membros da família, que assumem a posição de sócios. Os familiares possuem uma quota de participação na sociedade, assim como os lucros recebidos com o patrimônio, que será dividido proporcionalmente.

Os bens dessas pessoas, sejam móveis, imóveis ou empresas, ficam no nome da holding para facilitar a administração do patrimônio e a sucessão por motivo de falecimento. Todas as regras de sucessão patrimonial ficam definidas no contrato social, evitando que o patrimônio fique à mercê de um longo processo de inventário, o que acaba, por muitas vezes, comprometendo a viabilidade dos negócios.

A constituição de uma holding familiar poderá ser de uma sociedade limitada, podendo ser pura (quando o objeto social tem apenas a finalidade de participação em outras empresas) ou mista (quando exerce alguma atividade empresarial, além da participação, com exploração de atividades com fins lucrativos).

A questão tributária é uma vantagem bastante relevante, pois o planejamento tributário funciona na forma de elisão fiscal, que consiste em reduzir a carga tributária por meio de permissivos legais. Além disso, de acordo com o Art. 156 § 2°, I da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide na transferência dos bens da pessoa física para a jurídica.

Outra vantagem refere-se à tributação sobre o faturamento da empresa, pois se os imóveis estivessem em nome da pessoa física, a tributação seria sobre o lucro. Entretanto, há incidência do Imposto sobre Transmissão, Causas Mortis e Doação (ITCMD) com alíquotas que variam em cada estado nos casos de heranças e doações acima de um valor estipulado.

Em suma, as holdings familiares simplificam a gestão de patrimônio, herança e sucessões familiares, facilitando o planejamento tributário e financeiro e gerando menos conflitos entre os membros da família. Contudo, antes de ser constituída, é necessário avaliar se esse é o instrumento mais adequado para atender as necessidades dos interessados, sendo importante realizar um estudo de viabilidade para a sua criação.

 
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br
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