Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Impostos regulatórios e a inflação

O Governo Federal anunciou uma redução a zero da tarifa de importação de 11 produtos, entre eles itens da cesta básica e da construção civil, como o aço.

Depreende-se clara a intenção do Governo de controlar o escalonamento na inflação através da alteração das alíquotas do imposto de importação, vindo com isso buscar a redução do preço dos produtos considerados essenciais.

Trata-se, portanto, da excepcional intervenção na economia em que Poder Executivo Federal pode lançar mão, tudo conforme autorizado pela Constituição em vigor.

Por certo, a regra é no sentido de que o Poder Público não pode intervir na economia ou na formação de preços, à exemplo dos malfadados congelamentos ou tabelamentos de valores dos produtos e serviços.

Contudo, uma das formas de intervenção permitida constitucionalmente é justamente no tocante à possibilidade do Governo Federal alterar as alíquotas dos impostos sobre a importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações financeiras.

Aliás, além das respectivas alíquotas poderem ser alteradas via Decreto, ou seja, sem passar pelo crivo do Congresso Nacional, ainda tem eficácia imediata, quer dizer, a alteração das aludidas alíquotas não precisa se submeter a regra da anterioridade, cuja regra impõe que qualquer majoração tributária apenas pode gerar efeito no ano seguinte da data da publicação de tal ato normativo.

Nesse sentido, nos momentos de grande demanda, bem como nos momentos de crise, o Poder Público deve agir como agente normativo e regulador da ordem econômica nos estritos limites da Constituição Federal.

Porém, sem embargo desta autorização constitucional, também se torna imprescindível avaliar se a estratégia de fato alcançará o objetivo almejado no tocante à imediata redução da carga inflacionária.

Digo isso porque caso a referida intervenção tributária não alcance seu objetivo, a eventual redução do imposto de importação pode tão somente beneficiar o importador em detrimento da indústria local, vindo com isso, trazer maléficos efeitos sociais, mormente no tocante a manutenção de empregos do respectivo setor em face do fator concorrencial provocados pelo benefício fiscal concedido à produção estrangeira.

Portanto, no caso em tela cai como uma luva o vetusto aforismo em que a diferença entre o remédio e veneno está na dose a ser ministrada.
 
 
Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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