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Opinião

A limitação da inviolabilidade parlamentar

ARTUR BARROS FREITAS OSTI

Recente artigo de opinião da Senadora Selma Arruda, replicado em discurso na Tribuna do Senado Federal, conseguiu a façanha de, a um só tempo, empobrecer o discurso anticorrupção no País mediante a defesa encoberta de que os fins justificam os meios, atacar a credibilidade da instituição que outrora afirmou servir “com honestidade e dedicação há mais de vinte anos” e lançar conjecturas vis sobre a Ordem dos Advogados do Brasil e seus integrantes.
 
Sob a incompreensível equiparação à imagem de Maria Madalena, a parlamentar age justamente ao contrário do que as interpretações bíblicas – acerca do episódio da mulher [e não necessariamente Maria Madalena] que seria apedrejada e foi perdoada – ensina. Atira pedras para todos os lados, colocando em xeque a idoneidade de todos aqueles que eventualmente pensem contrário a ela.
 
A despeito da equivocada equiparação à Maria Madalena quem, em nenhum registro bíblico, jamais foi apedrejada ou ameaçadaem ser e, a despeito das ofensas irrogadas já terem sido rebatidas com o alto nível das respostas dadas por integrantes das instituições atacadas, impende o registro que, ao contrário da mulher que seria apedrejada como conta o Evangelho de João, o apedrejamento promovido pela Senadora Selma Arruda talvez não receba perdão.
 
Isso porque, a imunidade parlamentar contida no artigo 53, caput, da Constituição Federal, que torna os Deputados e Senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, não pode ser interpretada como absoluta, especialmente quando em jogo valores constitucionais outros de tamanha ou maior envergadura.
 
Justamente por isso, a atual leitura que se faz quanto ao alcance da imunidade parlamentar é de que as opiniões, palavras e votos, somente por ela estarão acobertadas quando presente o nexo funcional com o cargo ocupado no Parlamento.
 
É justamente essa a conclusão a que se chega a partir da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal [Inq 3.932 e Pet 5.243] por ocasião do recebimento da denúncia em desfavor do então Deputado Jair Bolsonaro, no episódio envolvendo suposto cometimento do crime de incitação ao crime de estupro e de injúria em desfavor da Deputada Maria do Rosário:
 
“In casu, (i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que "não estupraria" deputada federal porque ela "não merece"; (ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet; (...) (i) A imunidade parlamentar incide quando as palavras tenham sido proferidas do recinto da Câmara dos Deputados: "Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar" (Inq 3.814, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, unânime, j. 7-10-2014, DJE de 21-10-2014). (ii) Os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.”
 
Nesse contexto, entende-se como pressuposto da incidência da imunidade material sobre opiniões, palavras e votos, a presença do nexo de pertinência com as funções inerentes ao mandato parlamentar, sendo irrelevante o local da prolação de tais manifestações.
 
Ao contrário do que acreditam aqueles que abusam da liberdade de expressão, nem o Parlamento, nem a Tribuna, tampouco o mandato, conferem ao ofensor uma espécie de salvo conduto à prática de ilícitos, especialmente contra a honra que, tal como a imunidade material contida no artigo 53, da Constituição Federal, é igualmente inviolável, a teor do que se extrai do contido no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta Maior.
 
Nesse aparente embate de normas constitucionais, o Parlamento não representa ao ofensor um local de imunidade/impunidade para a prática de atos que não guardam qualquer relação com o mandato e não atendam a sua representatividade popular.
 
Do que se extrai do artigo de opinião de autoria da Senadora Selma Arruda, publicado junto à imprensa local e replicado na tribuna do Senado Federal, denota-se, além dos ataques gratuitos, uma defesa dos atos por ela praticados quando ainda exercia funções no Poder Judiciário, instituição que outrora afirmou servir “com honestidade e dedicação há mais de vinte anos” e agora coloca a credibilidade em xeque.
 
Sobre as insinuações feitas pela Articulista e Senadora da República, Selma Arruda, sejam aquelas feitas de forma nominal, assim como aquelas feitas de forma indireta, paira uma densa nuvem de responsabilização em razão do evidente abuso da imunidade que ao seu cargo [e não a ela] é conferido.
 
Aliás, foi justamente em razão de suposições maldosas que o atual Presidente, Jair Bolsonaro, recentemente foi acionado perante o Supremo Tribunal Federal pelo atual Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, para dar explicações acerca de fato delituoso que afirmou ter conhecimento.
 
Serve de arremate à presente análise a finesse do voto da Min. Cármen Lucia, no bojo do HC 89.417/RO, quando afirmou que “A Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e até mesmo à prisão para que os princípios do Estado Democrático da República sejam cumpridos; jamais para que eles sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade, não a impunidade. Essa é incompatível com a Democracia, com a República e com o próprio princípio do Estado de Direito.”
 
Do que se tem visto do mandato parlamentar da articulista e Senadora Selma Arruda, ao contrário de Maria Madalena a quem foi incumbida a tarefa de trazer a boa nova, denota-se nada mais, nada menos, “que o novo fazendo uso de práticas velhas, questionáveis”, que não guardam qualquer relação com o mandato parlamentar para o qual foi eleita, ainda que por curto espaço de tempo.
 
Nesses casos sim, de fato, a Constituição Federal tem sido “utilizada e manipulada ao bel prazer de interesses pouco ou nada republicanos” por aqueles que confundem a imunidade do mandato com a intocabilidade do indivíduo.
 

ARTUR BARROS FREITAS OSTI é advogado, graduado pela PUC/PR, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, pós-graduando em Direito Constitucional pela ABDCONST, membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT.
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