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Opinião

Morvan e Pilatus ou a Loquacidade Circunstancial?

Claiton Cavalcante

Estamos prestes a tomar conhecimento de alguns princípios, direitos e vedações de uma profissão que existe deste a pré-história. E que para muitos, quiçá a mais importante.

Ao detentor dessa profissão cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético do ofício, bem como pelo seu prestígio. Não obstante, aprimora continuamente seus conhecimentos e usa o melhor do progresso científico em benefício dos seus assistidos e da sociedade.

Esse profissional guarda absoluto respeito pelo ser humano e atua sempre em seu benefício. Jamais utiliza seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral ao ser humano.

Essa profissão, em nenhuma circunstância ou forma, é exercida como comércio; muito menos ser explorada por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Um dos direitos do detentor dessa profissão é indicar o procedimento adequado ao seu assistido, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

Por outro lado, é vedado a esse profissional apregoar tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Mediante o exposto, o parágrafo anterior revela de qual profissão estamos falando. Pois traz algumas normas contidas no Código de Ética Médica.

Pois bem, é recorrente, no Brasil, em especial após o início da pandemia do Sars-Cov-2 vermos e ouvirmos pessoas das mais diferentes classes sociais dizer e indicar que o fármaco “x”, “y” ou “z” é “tiro em queda” contra esse vírus mortal.

Até aí nada demais. Desde que, quem faça a indicação seja profissional da saúde, em especial o médico. Caso contrário, as indicações são apenas falácias sem comprovação científica.

E por falar em médico é bom que se diga que para a Lei nº 12.842/2013, a denominação “médico” é privativa do graduado em curso superior de medicina reconhecido por instituições de educação superior credenciadas na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, vedada a denominação “bacharel em medicina”.

Diante disso, quem não cumprir esses requisitos e mesmo assim desempenhar o mister estaremos diante de alguém que exerce ilegalmente essa profissão que salva vidas.

O exercício ilegal dessa milenar profissão é tratado no artigo 20, da Lei nº 3.268/1957, quando assevera que todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

No que tange as penalidades, o artigo 282 do Código Penal prevê como crime o exercício, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

Observe que a primeira parte do artigo citado acima diz respeito ao leigo que exerce a medicina, odontologia ou farmácia, sem qualquer diplomação universitária, ou seja, sem autorização legal, que é o objeto deste nosso artigo.

Agora, imagine você cidadão comum que não é médico, saindo por aí indicando, prescrevendo e divulgando fármacos com o propósito de obter lucro e visibilidade política. O que aconteceria com você?

Ah! O gerundismo empregado acima não soa bem, mas muita coisa não tem soado bem de uns tempos para cá.

A resposta a nossa pergunta está no artigo 282 do Código Penal. É crime.

E a pena é de detenção, de seis meses a dois anos e se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Além disso, você cidadão comum, ainda pode ser penalizado com a pratica de outro crime, o charlatanismo, previsto no artigo 283 do mesmo Código.

Ademais, não precisa ser um conhecedor da teoria dos crimes para saber que o exercício ilegal da medicina é um crime de perigo presumido, onde a nossa cambaleante saúde pública é colocada ainda mais em perigo.

Saúde em perigo é igual paciente em açoite. Sendo assim, seja um paciente vigilante, pois sua vigilância corrobora com o verdadeiro médico.

Então, se você é uma dessas pessoas que não se enquadram na legislação que autoriza prescrever ou propagandear fármacos, o melhor a fazer é no máximo indicar as receitas da vovó que são à base de água e placebo.

Pois mesmo aqueles que foram acometidos por uma gripezinha, devem procurar orientação médica para receberem o tratamento correto.

Não saia por aí prescrevendo, porque o fármaco que foi bom para você não necessariamente surtirá os efeitos desejados em outra pessoa.

Evite essa prática, caso contrário você poderá ser um “cliente” do artigo 282 do Código Penal. A não ser que você tenha uma boa relação com a Advocacia Geral da União, evitando, inclusive, de cair nas garras da Fatou Bensouda.

Em tempo, outras profissões tais como o dentista e veterinário também podem prescrever medicamentos. Aquele último deve tomar cuidado quando for prescrever medicamento à Rhea americana araneipes.

Enfim, com toda essa balbúrdia, Asclépio deve estar se revirando no túmulo. Se é que ele está lá!





Claiton Cavalcante é Contador.
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