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Opinião

Os municípios podem e devem adquirir vacinas contra Covid-19!

Juliano Rafael Teixeira

 
Caros amigos, leitores e público, deixo hoje para escrever sobre uma oportunidade que julgo essencial acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770.

A importante decisão liminar referendada pelo Pleno do STF trouxe segurança jurídica quanto ao desejo de outros Entes da Federação(no caso Estados e Municípios), adquirirem diretamente insumos para  o combate ao COVID-19 diretamente sem aguardar a chancela e a logística do Governo Federal.

No momento em que escrevo o texto o Brasil bate a assustadora cifra de quase 2.000 mortes diárias, (precisamente 1.910 mortes),  que é assustador! Mais de 259.271(duzentas e cinquenta e nove mil duzentas e setenta e uma) mortes no total[1].
 Assim consta trecho do importante julgado do Supremo Tribunal Federal do dia 24/02/2021[2] na ADPF 770: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar pleiteada para assentar que que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário,

Algumas das opções de compras de vacinas permitidas atualmente na Medida Provisória 1026/2021 em seu artigo 16 incisos I a V PERMITEM QUANDO AUTORIZADAS POR NO MÍNIMO UMA DAS AGÊNCIAS SANITÁRIAS sendo atualmente da FDA(Norte-Americana), EMA(União Européia), PMDA(Japão),NMPA(República Popular da China) e MHRA(Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte):

Art. 16.  A Anvisa, de acordo com suas normas, poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer vacinas contra a covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que registrados por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países:

I - Food and Drug Administration - FDA, dos Estados Unidos da América;
II - European Medicines Agency - EMA, da União Europeia;
III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA, do Japão;
IV - National Medical Products Administration - NMPA, da República Popular da China; e

V - Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency - MHRA, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
 
Lembrando que tais medidas excepcionais são previstas na Lei Federal 13.979/2020 em seu artigo 3º alínea “a”
 
 
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:       (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
(...)

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:       (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:       (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

1.  Food and Drug Administration (FDA);       (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
2.  European Medicines Agency (EMA);       (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);       (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
4.  National Medical Products Administration (NMPA);

Existe atualmente em vigor a Medida Provisória nº1.026/2021 cujo artigo 2º inciso I permite a aquisição de vacinas com dispensa de licitação, inclusive antes de registro sanitário ou com autorização temporária e emergencial:

Art. 2º  Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

Há algumas iniciativas importantes de Prefeitos que buscam vacinas para sua população, imunizando-as, salvando vidas e a economia local. Nesse sentido destaco a pretensão do Prefeito de Sorriso-MT(Capital Nacional do Agronegócio), Senhor Ari Lafin expressou o desejo em adquirir vacinas diretamente para sua população, sendo oficiado pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor Luis Fábio Machioro ao Instituto Butantã e Fundação Osvaldo Cruz a informação de disponibilização de 80.000(oitenta mil) doses com sinalização de adquirir caso sejam possíveis fornecê-las ao município.[3]

Em similar sentido no município de Sinop-MT, outro importante polo do Agronegócio, o Prefeito Roberto Dorner afirmou em suas redes sociais o interesse em adquir 30.000 doses da vacina russa Sputnik V diretamente pelo consórcio municipal do Vale do Teles Pires.[4] Merece o devido registro a iniciativa do Vereador Adenilson Rocha, que dias antes protocolou na Mesa Diretora da Câmara de Sinop o intuito que aquele Poder Legislativo antecipasse o repasse constitucional para que o Poder Executivo adquirisse vacinas para a municipalidade de Sinop

Mas o tempo é curto aos Prefeitos adquirirem os insumos e vacinas diretamente do fabricante, pois se todos buscarem tais vacinas de maneira desorganizada e mais a brilhante iniciativa da Frente Nacional dos Prefeitos busca criar um inédito Consórcio Nacional de Saúde para aquisição de insumos e vacinas contra o COVID-19 sem a intermediação do Governo Federal, contando com centenas de municípios aderentes ao protocolo de intenção, no entanto o prazo para adesão é até dia 05/03/2021[5] e a sua criação deve ocorrer ainda em Março deste ano. Portanto Prefeitos acordem para adquirirem diretamente ou por consórcios de saúde vacinas para sua população, recuperem as vidas e empregos!
 
Juliano Rafael Teixeira Enamoto é Católico, Advogado concursado na Câmara Municipal de Sapezal, formado em Direto pela Universidade Federal de Rondônia.


[1] < https://g.co/kgs/y5j37h> Acesso no dia 04/03/2021
[2] < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6068402> Acesso no dia 04/03/201
[3] < https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2021/02/26/prefeitura-de-sorriso-mt-oficializa-com-laboratorios-intencao-de-compra-de-80-mil-doses-da-vacina-contra-a-covid-19.ghtml>
[4] < https://www.instagram.com/p/CL9IzUCguE8/>
[5] <https://www.fnp.org.br/noticias/item/2487-consorcio-publico-para-aquisicao-de-vacinas-deve-ser-instalado-em-marco>
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