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Opinião

Tributo sobre uso da água

Victor Humberto Maizman

É comum ouvir do cidadão pagador de tributos que só falta agora tributar o ar que respiramos e a água que bebemos.

Porém, muito embora tenha um grau de ironia o desabafo do contribuinte, reiteradamente surge perante o parlamento estadual a pretensão de ser instituída uma taxa pelo uso da água, a qual por certo, não se confunde com a tarifa exigida decorrente do seu consumo. 

Aliás, independentemente da Constituição Federal permitir que sejam instituídos os tributos nela previstos, também impõe limites ao Poder Público, assim denominados como as limitações do poder de tributar, já consideradas pelo Supremo Tribunal Federal como cláusulas pétreas, ou seja, imunes de qualquer modificação.

Nesse sentido, a Constituição Federal apenas permite a instituição de taxa em razão de uma prestação de serviço destinada especificamente ao contribuinte ou em razão de uma determinada fiscalização.

Portanto, a simples utilização da água não pode resultar na cobrança de qualquer taxa, porque não se trata de prestação de serviços e muito menos ato de fiscalização.

De mais a mais, a própria Constituição Federal impõe que legislar sobre água cabe exclusivamente à União, sendo defeso, portanto, aos Estados pretenderem tributar pelo uso de tal bem essencial. 

Diante de todo esse contexto, fica claro que o Poder Público deve observar os limites previstos na Constituição Federal, sob pena de violar não apenas o sistema jurídico nacional, como também o dever ético de não onerar de forma abusiva e arbitrária o contribuinte. 
 
Por certo é válida a preocupação de se preservar a água e consumi-la de forma consciente e racional, de forma que o Poder Público tem ensaiado, estudado, e até mesmo adotado uma série de posturas e medidas para controlar o seu uso, porém jamais deve pretender lançar mão do poder de tributar sobre o uso de tal bem essencial, sob pena de violar de forma flagrante a Constituição Federal.
 
Assim, nunca é demais lembrar que consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é decorrente da soberania ilimitada do Estado, uma vez que o nosso sistema republicano assegura ao cidadão o poder de sempre buscar o amparo no Poder Judiciário quando estiver diante de qualquer forma de abuso de poder, inclusive legislativo. 
 
 
 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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