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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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MP permite que empresas não reembolsem consumidores em caso de cancelamento de eventos

Foto: Reprodução

MP permite que empresas não reembolsem consumidores em caso de cancelamento de eventos
Uma Medida Provisória emitida pelo presidente Jair Messias Bolsonaro na última quarta-feira (8) permite que empresas de turismo e cultura não reembolsem os consumidores caso os eventos vendidos sejam cancelados. A alternativa é remarcar os serviços ou deixar o valor de crédito.

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Segundo a MP, a decisão se deve ao estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e vale para “serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos”.
 
A disponibilização de créditos deve ser por até doze meses, e pode haver também remarcação ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Para isso, não deve haver multa, taxa ou custo adicional, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
 
Também deve ser respeitada: “A sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020”.
 
Somente quando houver a impossibilidade de ajuste que o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido em sua totalidade, em até 12 meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
 
Artistas
 
Além disso, a MP também versa sobre os artistas já contratados - até a data de edição desta Medida Provisória - que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização destes eventos. Eles não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
 
Somente se os artistas e demais profissionais não prestarem os serviços contratados, no prazo determinado, o valor deve ser restituído em até doze meses depois da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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