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Sábado, 20 de abril de 2024

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O regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos

Recente decisão proferida pelo pleno do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90 que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pelos crimes ali previstos. Cada vez mais o Judiciário é convocado pelos operadores do direito para corrigir as inconstitucionalidades cometidas pelos legisladores na forma com que pretendem combater a criminalidade, sobretudo no que tange as duras reprimendas impostas aos delitos considerados mais graves.

Originalmente, a lei nº. 8.072/90 em seu parágrafo 1º do artigo 2º impunha aos condenados pelos crimes previstos em seu rol taxativo, a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Dezesseis anos após sua entrada em vigência, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº. 82.959 – 7 declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo por entender que esse feria o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XLVI, e também por entender que a vedação da progressão de regime prejudicava a ressocialização do preso que de qualquer forma voltaria ao convívio da sociedade.

Diante dessa inconstitucionalidade, sobreveio a Lei nº. 11.464/07 que modificou o referido dispositivo, impondo aos condenados pelos crimes previstos nessa Lei, a obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena imposta no regime fechado, podendo progredir de regime desde que cumpridos 2/5 da pena (réu primário) ou 3/5 da pena (réu reincidente).

Ocorre que após a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime por ferir preceito constitucional, qual seja o princípio da individualização da pena, o legislador editou nova Lei que vai de embate com esse mesmo preceito constitucional, conseguindo a “façanha” de criar uma Lei que ao invés de corrigir a anterior, cometeu o mesmo erro daquela.

Nessas horas me pergunto o que realmente fazem os membros da Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional?!?!

No julgamento do HC nº. 11.184-0, ocorrido em 27/06/2012, o Supremo Tribunal Federal deferiu que um condenado a 06 anos de reclusão por tráfico de drogas, pudesse iniciar o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1 da Lei nº 8.072/90 e garantindo ao condenado seus direitos fundamentais previstos constitucionalmente, mais especificamente quanto a aplicação do princípio da individualização da pena.

Não cabe ao Legislador tomar o espaço do Magistrado sentenciante e definir parte da dosimetria da pena dos réus condenados a qualquer dos crimes hediondos. Essa função é do Juiz que deve desempenha-la de acordo com as disposições dos artigos 32 e SS. do Código Penal.

Não há espaço para mais erros no combate a criminalidade. Segurança pública se faz com técnicas efetivas de combate a criminalidade e não com reprimendas notadamente inconstitucionais.

Por fim, cabe mencionar que o anteprojeto do novo Código Penal traz em seu artigo 56,§1 a obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado para os condenados por crimes hediondos. O que se espera de nossos legisladores é que não pequem contra a Constituição Federal pela terceira vez em um mesmo dispositivo, e votem pela sua modificação atendendo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou então que o mantenham e aceitem a proposta de incluir no rol taxativo dessa Lei, o crime de corrupção. Dessa forma poderemos em um futuro não muito distante presenciar alguns de nossos legisladores provarem um pouco de suas técnicas de combate a criminalidade.


ARTUR BARROS FREITAS OSTI, acadêmico de Direito da PUC/PR e natural de Cuiabá/MT.

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