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Importantes mudanças legislativas para proteção da criança e do adolescente contra violência em estabelecimentos educacionais e similares.
Autor: Victor Hugo Senhorini
21 Mai 2025 - 08:00
Pouco ainda conhecido pelo público em geral, em especial de pais e mães que possuem filhos em estabelecimentos educacionais, foi a publicação da Lei Federal 14.811/2024, que instituiu medidas importantes para proteção da criança e do adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares, promovendo alterações no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A nova lei define e criminaliza a prática de bullying, classificando tal conduta como "intimidação sistemática", onde uma ou mais pessoas são alvo de violência física ou psicológica de maneira intencional e repetitiva. Essa intimidação pode ocorrer por meio de atos verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicos, físicos, materiais ou virtuais, sem necessidade de uma motivação evidente.
A pena prevista para o crime bullying é de multa (artigo 146-A do Código Penal), caso a conduta não constitua um crime mais grave. E como trata-se de um crime considerado de menor potencial ofensivo, será julgado no Juizado Especial Criminal.
Já o crime de cyberbullying foi definido pela lei como a intimidação sistemática realizada por meio de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos, jogos online ou outras plataformas virtuais, com transmissão em tempo real, nesses casos a pena é mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos, além de multa (parágrafo único do artigo 146-A do Código Penal) se a conduta não constituir crime mais grave. E nesses casos, o julgamento ocorrerá em uma Vara Penal.
Mais adiante, a nova lei também acrescentou uma majorante para o crime de homicídio quando praticado contra menores de 14 anos em instituições de educação básica, sejam elas públicas ou privadas. Isso reflete uma preocupação especial com a proteção de crianças em ambientes educacionais.
Essa importante mudança, alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) para incluir como crimes hediondos (que não permitem fiança, anistia, graça ou indulto, e cuja pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado) as seguintes condutas:
Induzimento, instigação ou participação em suicídio ou automutilação (artigo 122 do Código Penal) realizados por meio de redes sociais, aplicativos, ou com transmissão em tempo real.
Sequestro e cárcere privado cometidos contra menores de 18 anos.
Tráfico de pessoas quando as vítimas são crianças ou adolescentes.
Crimes relacionados à pornografia infantil, incluindo a produção, reprodução, direção, filmagem, fotografia, ou registro de cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes (artigo 240 do ECA). E, também incluiu o agenciamento, recrutamento, coação, exibição, transmissão ou armazenamento desse material (artigo 241-B do ECA).
E com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a nova lei acrescentou o artigo 59-A ao ECA, que passou a exigir que todos os estabelecimentos educacionais e similares, tanto públicos quanto privados, mantenham atualizadas as certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, com atualizações a cada seis meses. Essa medida visa garantir que pessoas com antecedentes criminais não tenham contato com crianças e adolescentes nesses ambientes.
A lei número 14.811/2024, acrescentou também o artigo 244-C ao ECA, impondo uma obrigação legal aos pais, mães ou responsáveis para que comuniquem imediatamente à autoridade pública o desaparecimento de uma criança ou adolescente. O descumprimento doloso dessa obrigação será punido com pena de reclusão, reforçando a responsabilidade dos responsáveis legais em casos de desaparecimento.
E por fim, a nova legislação institui ainda a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com objetivos como aprimorar a gestão das ações de prevenção, fortalecer redes de proteção, promover pesquisas e avaliações sobre o tema, garantir atendimento especializado em rede para as vítimas e suas famílias, e criar espaços democráticos de participação social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
Portanto, trata-se de importantes alterações de suma importância ainda pouco conhecidas pela população, mas que já estão em vigor desde a publicação da lei, que ocorreu em janeiro de 2024, servindo de importante alerta, em especial aos pais, bem como as instituições de ensino.
Victor Hugo Senhorini é Advogado e Consultor Jurídico, Professor Universitário de Direito Público.