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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Excesso de trabalho x CF/88

No dia 07.08.2012, a Primeira turma do Supremo Tribunal Federal, modificou
um entendimento intocável!!!!!

Sim. Agora o Supremo, não conhece, em regra, de habeas corpus como
substituto de Recurso Ordinário Constitucional.

Tal entendimento foi firmado no julgamento dos Habeas Corpus 108715 e
109956, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio perante a Primeira
Turma.

Em seu voto, “o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso
do habeas corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no
primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos
Ordinários em Habeas Corpus”, esse foi em suma sua decisão.

Confesso que não esperava uma decisão neste sentido, ainda mais, sob a
relatoria do Ministro Marco Aurélio. Todavia, é preciso refletir sobre o
tema, pois, a bem da verdade a decisão proferida não foi analisada sob o
aspecto jurídico, mas sim, sob o aspecto administrativo, ou seja, com a
única finalidade de “diminuir” a demanda de processos nos gabinetes
ministeriais da mais alta corte republicana (se é que ainda poderá ser
“considereda” depois deste decisum).

Sob o aspecto jurídico, historicamente sabemos que o habeas corpus foi a
maior conquista da República, pois sua finalidade visa assegurar o direito
de ir e vir, a liberdade.

Ocorre que ao modificar o entendimento sobre o cabimento do habeas corpus,
o Supremo Tribunal Federal deixou de lado a Carta Magna, para buscar
atender a sua conveniência, com a diminuição da carga de processos e de
trabalho para os seus membros, o que é um absurdo.

Os operadores do direito sabem da importância do habeas corpus, sabendo
ainda que sua “limitação” é inconstitucional, desumana e viola a
todos os princípios que norteam a Constituição Federal de 1988.

E de quem é a culpa por um número excessivo de habeas corpus nos
Tribunais Superiores???

É do próprio Estado que por sua total ineficiência, viola garantias
constitucionais nas instâncias inferiores, fazendo com que não reste
outra saída ao cidadão que não a busca pelos seus direitos através da
ação constitucional de habeas corpus.

Alguns podem questionar: Mas porque não utilizar o Recurso cabível? A
resposta é simples. O referido recurso possui formalidades que
obstacularizam a sua celeridade, fazendo com que muitas vezes o direito
almejado no remédio heróico, venha perecer!!!

Esta resposta é apenas a título de ilustração, pois, independentemente
disto, o Supremo jamais poderia limitar a utilização do habeas corpus!!!
Se o número de habeas corpus é excessivo, os abusos praticados pelo Poder
Judiciário e pelo Estado são ainda maiores, o que nos leva a concluir que
o entendimento firmado pela Primeira Turma possui apenas uma finalidade,
qual seja, dar mais “CONFORTO E MORDOMIA” aos ministros dos Tribunais
Superiores.

Huendel Rolim, é advogado e professor de direito penal e processo penal.

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