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Sábado, 20 de abril de 2024

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A hipocrisia do financiamento eleitoral sob a ótica penal

O Supremo Triubnal Federal, em recente julgamento(ADI 4.560/DF), pendente de julgamento final - pedido vista Min.Gilmar Mendes, já assentou maioria no sentido da inconstitucionalidade do financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, tendo como principal enfoque a discussão acerca dos interesses que norteiam o referido "financiamento", que no entender notório, leva de forma objetiva ao interesse daquela pessoa jurídica - financiadora - na futura gestão do político e a necessidade de se coibir o abuso econômico de determinados candidatos.

Na mesma data o Congresso Nacional, aprova o texto semelhante a matéria debatida no julgamento, tornando o tema, uma verdadeira corrida política, pois, querem os legisladores, "agir" e não serem "vilipendiados" em sua atuação pelo STF.

Assim, chega-se ao ponto central do atual cenário político pós mensalão, qual seja: quem doa possui interesse econômico no cargo em questão e/ou a influência política do candidato financiado!

Daí pergunto: qual a novidade???

A novidade ao meu sentir, é da necessidade de se analisar as afirmações e proposições sob a ótica penal, uma vez que o que se está buscando é acabar com caixa dois e eventuais contratos com a gestão do candidato financiado no futuro.

Entendo que, de forma superficial, mais uma vez o direito penal é banalizado e deixado de lado, pois como bem salienta o Ministro Teori Zavascki, em voto divergente, vedar o financiamento por empresas com a finalidade de evitar caixa dois, abuso de poder econômico, nada mais é que um discurso hipócrita de quem não quer enfrentar o tema como se deve.

Isso porque, ao manter o entendimento firmado pela maioria, estar-se-ia, afirmando que os, doadores são corruptos que só estão pensando em atrelar o financiamento, a futuros benefícios da gestão financiada.

O que precisa ser feito, ao invés de discutir judicialmente ou com normas legais como pretende o Congresso Nacional, é a criação de controles efetivos para que as pessoas jurídicas que doaam/financiam sejam fiscalizadas acaso venham ser beneficiadas futuramente de forma ilegal, comprovando dolo, seu favorecimento, mas não de forma sorrateira, ao meu sentir, incentivar o caixa dois, pois, o sujeito mal intencionado financia e abusa do poder econômica em desacordo com a lei, ou seja, o que precisa ser rediscutida são as normas para controlar e punir de forma específica estes agentes, cuja responsabilidade subjetiva/dolo venha ser comprovada.

Mais fácil comprovar tal interesse quando a empresa aparece como doadora de certa quantia oficial e, posteriormente, é beneficiada com contratos, empregos etc., do que no modelo proposto, onde tais empresas continuam financiando campanhas por "debaixo dos panos".

Encaremos a realidade, chega de leis! O nosso país antes de criar, discutir temas como esse, precisa criar mecanismos para aplicar as normas existentes, ou haverá desestruturação e a sociedade continuará dizendo "somos o país da impunidade".

Uma coisa é certa, para meio entendedor meia palavra basta, empresa que financia, participa dos esquemas, comete crimes e não são punidas, ou seja, nada de novo com esse julgamento para os olhos da sociedade e daí, porque concordo com o Min.Teori, quando diz que:

"Eis aí, pois, o grande paradoxo: o dinheiro pode fazer muito mal à democracia, mas ele, na devida medida, é indispensável ao exercício e à manutenção de um regime democrático. Onde está o equilíbrio, como conter os excessos, como direcionar o fluxo dos recursos apenas para o bem da democracia evitando corrupção e conluio, essas são algumas das perguntas cujas respostas são incessantemente buscadas, no Brasil..." E sintetiza afirmando que " Há, sobretudo, a questão da conduta. É preciso que as normas sejam efetivamente cumpridas e a punição seja efetivamente aplicada, se for o caso. Talvez aqui, mais do que na precariedade do marco normativo, esteja a fonte principal dos abusos do poder econômico e da corrupção política: no desrespeito das normas e na impunidade dos responsáveis".

Portanto, a conduta penal deve ser demonstrada de forma subjetiva e não afirmar taxativamente que quem financia é corrupto, participa de conluios etc., pois isso viola não só as garantias constitucionais, mas, sobretudo, o exercício pleno da democracia.

Não penso que se deva passar a mão na cabeça desses sujeitos tidos como "corruptores", mas penso que mais uma vez o Supremo e o Congresso Nacional querem jogar para plateia uma matéria que exige controle judicial rigoroso, e não criação de leis ou declaração de inconstitucionalidade de normas acerca do financiamento de campanhas políticas, pois isso só vai incentivar, a meu viso, o caixa dois e a corrupção, pois os agentes estarão ainda mais ocultos.

Huendel Rolim, advogado criminalista e professor de direito penal.

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