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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Propaganda eleitoral tem regras para sites e redes sociais

Em época de eleição, todos os artifícios são válidos? Para sanar algumas dúvidas e até mesmo evitar alguns equívocos sobre o que pode ou não pode, há normas vigentes que balizam e regulamentam o livre exercício da propaganda eleitoral.
Uns dos artifícios visados pelos candidatos é a propaganda eleitoral realizada na internet.

Todavia, os mesmos devem estar cientes até onde podem ir e como devem agir neste meio. Visando estabelecer uma ordem de forma igualitária a todos os partidos e maior visibilidade das propostas indicadas aos eleitores, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução n° 23.404, a qual dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.


Em relação à RESOLUÇÃO 23.404, é importante ressaltar os seguintes pontos:
• Os candidatos a qualquer cargo político só poderão realizar a propaganda a partir de 06 de julho (Caso seja feita antes não podem ser com o intuito de pedir voto).

• Os candidatos não podem usufruir de veiculações de propagandas pagas em sites de pessoas jurídicas, com seus fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgão ou entidades de Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

• Os sites onde a prática de propaganda eleitoral é considerada ilícita destacam-se: Facebook Ads, LinkedIn Ads, Youtube Ads, Twitter Ads e banners em blogs de terceiros.

De outro norte, estão permitidas as propagandas eleitorais na internet em mídias sociais quando há publicação de conteúdos seja em texto, áudio, vídeo ou imagem no perfil do candidato e apoiadores; os candidatos podem usufruir de meios digitais como e-mail, sendo estes disparados às pessoas captadas pelo candidato e sua equipe.

Vale ressaltar que tais condutas não estão sujeitas a sanções apenas no dia das eleições, e sim em todo período do processo eleitoral.

As propagandas realizadas em sites estão permitidas apenas se o candidato a fizer em seu próprio site, no do partido ou coligação, bem como deve constar o seu endereço informado à Justiça Eleitoral, onde reste nítida a incumbência do site estar hospedado no Brasil, sendo vetada qualquer divulgação em sites de pessoas jurídicas e/ou órgãos oficial, como testificado acima.

Existe um sistema chamado SGP – Suíte de Gerenciamento Político disponibilizado para utilização dos candidatos, possibilitando a realização do cadastro de seus possíveis eleitores, havendo a viabilidade de segmentação: por região, sexo, profissão, grupo social, voto. Com esta ferramenta eletrônica, o candidato pode se comunicar com os eleitores de forma lícita, enviando e-mail, repassando suas propostas, sem sofrer qualquer sanção por prática ilícita.

Cada dia mais, como se percebe, tudo está se “virtualizando”, não se tornando diferente nas eleições. A possibilidade de alcançar diversas pessoas, de interagir com os eleitores de todo o país tornou-se mais acessível e de certa forma mais rentável aos partidos. Outrora, “onde não há lei não há pecado” assim, o estabelecimento de normas que regulam a prática do o uso legal dos meios de propaganda trouxe benefícios não somente aos candidatos como também aos eleitores.


Cherces Lucas Diniz Sant Anna – escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados – contato@mascarenhasbarbosa.com.br
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