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Prestação de contas eleitoral - inovações
Autor: Luciano Teixeira Barbosa Pinto
19 Set 2014 - 11:02
Não é de hoje que a prestação de contas vem assumindo importância ímpar nas campanhas eleitorais. Entra e sai eleição somos surpreendidos com as noticias de indeferimentos de registro de candidaturas, motivados pelo julgamento de contas NÃO PRESTADAS de campanha eleitorais passadas.
Essa é uma consequência temida pelos “políticos de carreira” , pois, a uma, isso pode impedir a diplomação dos eleitos, ou, a duas, pode impedir a obtenção para da quitação eleitoral para eleições futuras, impedimento este que perdura até o termino do mandato disputado, cujas contas foram consideradas não prestadas.
Em um breve histórico, lembramos que até pouco tempo bastava a simples apresentação das contas eleitorais pelo candidato, irrelevante o teor da análise que o órgão julgador faria. Com sua simples apresentação, por mais deficiente que fosse, a Justiça Eleitoral deveria considerar as contas como efetivamente prestadas, independente do resultado final de (des)aprovação.
Nas eleições de 2.012, oTribunal Superior Eleitoral, com um triplo mortal carpado exegético, bem que tentou mudar essa historia. Na redação originária da Resolução n.º 23.376/2012 do TSE (art. 52, §2º), constava que contas de campanha eleitoral desaprovadas impediriam o candidato obter a certidão de quitação eleitoral.
Não funcionou. O Partido dos Trabalhadores, apoiados por não menos que treze outras legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS – todos unidos?!), aviou pedido de reconsideração ao TSE, que, em um julgamento extremamente dividido, revisou essa norma reguladora de sua autoria. Através da Resolução n.º
23.382/2012, excluiu o famigerado paragrafo segundo do art. 52. O Ministro Dias Toffoli proferiu voto de desempate para assegurar a literal expressão legal de que apenas as contas NÃO PRESTADAS podem ensejar a ausência de quitação eleitoral. Se consideradas prestadas, ou seja, devidamente apresentadas, seria o suficiente, independentemente se aprovadas ou não.
Claramente, o resultado do julgamento fora influenciado por uma atuação política. Não fosse a pressão das agremiações partidárias, inclusive com a “inesperada” união dos partidos da base governista com aqueles tidos como oposicionistas, certamente prevaleceria o entendimento originário da Resolução n.º 23.376/2012.
Após esse capítulo a novela tomou novos rumos. Percebendo que seria muito difícil ultrapassar essa barreira política, o TSE agora se utiliza do seu poder normativo regulador para elastecer o que seria CONTAS NÃO PRESTADAS.
Se correta ou não a prática do TSE em aumentar consideravelmente as hipóteses onde a lei ordinária é extremamente objetiva, é outra ferrenha e incessante discussão.
Entretanto, visando oferecer às eleições ares de moralidade, em especial no intuito de coibir o caixa dois, a Justiça Eleitoral se utiliza dessa prática. Lembremos que há pouco tempo o caixa dois foi expressamente assumido como tática de defesa dos envolvidos na prática do mensalão.
Merece a máxima atenção dos candidatos e partidos políticos que pela Resolução n.º 23.406, norma que rege a arrecadação e gastos de campanha dessa eleição, o julgamento das contas como NÃO PRESTADAS não se resume na hipótese de omissão total do candidato na apresentação das contas, mesmo depois de instado à fazê-lo.
Atualmente, as contas podem ser consideradas como não prestadas mesmo que tenham sido apresentadas. Não se trata mais de um aspecto físico, mas sim do conteúdo daquilo que está sendo apresentado, pois a ausência de um único documento descrito na relação descrita no art. 40 da Resolução, pode ensejar essa funesta consequência. Ou mesmo, ao considerar insuficiente informação prestada sobre determinado assunto solicitada pela Justiça Eleitoral (art. 49, §3º).
Para animar um pouco mais a novela, também inovação da Resolução 23.406, agora existe a necessidade de apresentação de prestação de contas parcial até um determinado período, e após esse período não é possível sua alteração. São duas parciais, além da final/definitiva. Mais uma dificuldade que os candidatos vão ter ou já estão lidando nesse pleito eleitoral.
Inovações normativas nas prestações de contas de campanhas eleitorais é o que não falta. Surgem em pencas, ainda que de forma equivocada, com o TSE, claramente, sentando na cadeira do legislador ordinário. Ainda vai correr muita água debaixo dessa ponte!
Luciano Teixeira Barbosa Pinto, advogado.