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O Início do Fim dos lixões
Autor: Leandro Eustáquio de Matos Monteiro
31 Out 2014 - 10:50
Terminou este ano o prazo para que os Municípios Brasileiros adequarem a gestão municipal do lixo às regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos . Em 2 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei 12.305, trazendo diversas obrigações para os Municípios, entre elas a determinação prevista no artigo 54, qual seja, a extinção dos lixões, pela obrigação de se dar disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Os quatro anos se passaram rapidamente e, a partir de 3/8, as prefeituras que ainda tenham lixões poderão sofrer investigação no âmbito administrativo, com aplicação de multas de até R$ 50 milhões, além do risco de não receberem mais verbas do governo federal, conforme determina o artigo 18 da Lei 12.305. Os prefeitos das cidades brasileiras, por sua vez, correm o risco de perder o mandato e serem condenados por crime ambiental, com base no que diz o inciso II do artigo 56 da Lei 9.605/98, que acrescentou ao crime de Poluição a conduta de manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reutilizar, reciclar ou dar destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
Menos da metade dos Municípios brasileiros tomaram medidas tempestivas para garantir a destinação adequada do lixo e muitos Municípios, principalmente no último dos 4 (quatro) anos do prazo previsto, começaram a pleitear a prorrogação do prazo estabelecido para a eliminação dos lixões. O Governo Federal disse que não prorrogará os prazos previstos pela Lei 12.305, o que vem gerando algum temor por parte dos Prefeitos Municipais, sentindo-se ameaçados pela possibilidade de serem processados por crime ambiental, ações de iniciativa exclusiva do Ministério Público. Caberá ao órgão Ministerial executar o seu múnus, oferecendo denúncias por crime ambiental no momento próprio. Trabalho não falta. Por lado dos Prefeitos, caberá a defesa que lhes é de direito.
Poderão ainda, Ministério Público e Prefeitos, fazer uso do Termo de Ajustamento de Conduta, prorrogando-se o prazo para o cumprimento das obrigações, como já lançado nos órgãos de imprensa. Recomenda-se, tanto na defesa nas ações penais, quanto na assinatura dos TACs que os Prefeitos estejam bem assessorados por advogados especializados em Direito Ambiental.
O que não se pode admitir é a utilização dos argumentos já conhecidos, tais como a falta de recursos, a falta de capacidade técnica, para o descumprimento de quaisquer leis, praxe no Brasil, principalmente porque o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei 12.305 já venceu. Além do mais, Houve tempo suficiente para que os lixões fossem eliminados ou ao menos, tivesse sido iniciada a eliminação, o que a maioria dos Prefeitos sequer o fez. Feito isso, aí sim terá sido o passo inicial para a destinação final ambientalmente adequada, conforme determina o artigo 3º da Lei 12.305, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Leandro Eustáquio de Matos Monteiro, Advogado Especializado em Direito Ambiental, email: leandroeustaquio@deciofreire.com.br. Telefone celular 31 92930094
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