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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Mediação Judicial e Mediação Privada

A mediação fora instituída no Poder Judiciário brasileiro por meio da resolução 125 do CNJ e de lá para cá muitas coisas aconteceram, dentre elas a criação de várias centrais de conciliação e mediação distribuídas no 1.º e 2.º graus de jurisdição; o despertar da advocacia para este meio adequado de resolução de conflito; o empoderamento do jurisdicionado para resolver seus conflitos e principalmente o debate entre os juristas dos quatro cantos do Brasil sobre os rumos que a mediação irá tomar.

Existe uma frente de juristas que rechaça o modelo de mediação do Poder Judiciário brasileiro, pois alegam que estão implantando um meio alternativo de solução de conflito e não adequado, bem como alegam que é mais uma tentativa para acabar com o estoque de processos e diminuir a entrada de novas ações judiciais.

Outros juristas brasileiros defendem os conceitos puristas da mediação. Em poucas palavras, são aqueles que primam pela essência da mediação como meio adequado para a mudança de paradigma social, aplicação do instituto como meio de pacificação e defendem veementemente a obrigatoriedade da pré-mediação entre as partes.

Uma terceira turma de juristas defende o modelo implantado pelo Judiciário brasileiro, pois acreditam que não haveria como a mediação avançar no cenário jurídico nacional se não fosse através da máquina estatal, tendo em vista a sua capilaridade e representatividade.

Enquanto aguardamos a regulação da mediação no país, que dar-se-á através do marco legal da mediação (PL 7.169/2014) e a aprovação da reforma do CPC (PL 8.046/2010), uma coisa é certa, somente o tempo dirá quem tem razão e de que forma o jurisdicionado e os atores do sistema judicial se comportarão frente esse novo modelo de distribuição de justiça.

Em minha opinião, entendo que há muito preciosismo entre os juristas de ambos os lados, pois todos querem ser o “pai da criança”, porém, todos trazem boas novas que irão mudar os rumos da distribuição da justiça brasileira e o “trem” dessa história é agora.

Digo isso com muito entusiasmo, pois tenho participado de vários debates sobre o tema em muitos lugares do Brasil, desde Porto Alegre/RS até Manaus/AM, não deixando de lembrar os belos exemplos do nosso estado de Mato Grosso, que estão situados nas cidades de Juína e Diamantino.

Durante esses debates sobre o sistema multiportas de acesso à justiça, temos visto várias pessoas aplicadas, fascinadas e apaixonadas, que bradam incessantemente por todo Brasil, atuando como verdadeiros apóstolos dos meios adequados de resolução de conflito.

Notadamente, essa mudança de comportamento se intensificará quando as universidades implantarem em suas grades as disciplinas que contemplem os métodos adequados de resolução de conflito, assim como a Ordem dos Advogados do Brasil as exigir no seu exame para obtenção da carteira de advogado(a).

O tema está na pauta da ordem do dia, portanto, se preparem e se adequem a um novo tempo para a advocacia e para a distribuição da justiça pública e privada.


João Paulo Moreschi é Advogado, Presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/MT e Membro Titular da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB.

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