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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Delação premiada

Diante das prisões correntes oriundas de casos de corrupções ativas e passivas de pessoa físicas, muito se ouve falar da delação premiada, afinal, o que é tal instituto?

Inicialmente, a Lei de Crimes Hediondos de número 8.072/1990 previu-se a redução de um a dois terço da pena do membro participante de quadrilha ou bando voltado à pratica de crimes hediondos. Além desta, no crime de extorsão mediante sequestro, artigo 159, parágrafo único do Código Penal, tal instituto também foi positivado, tendo como requisito a devida libertação da vítima. Na sequencia, houve a devida previsão nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária Lei número 8.137/1990, sendo também aplicados nos crimes praticados por organização criminosa Lei 9.034/1995. Posteriormente houve também a aplicabilidade na Lei 9.613/1998 de combate à lavagem de dinheiro, e nesta, benefícios foram ofertado como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso, ou seja aberto ou semiaberto, e até mesmo a substituição de pena de liberdade por restritiva de direito ou mesmo o devido perdão judicial. Não só por essas, houve também a invocação do instituto na Lei 11.343/2006 e Lei 12.850/2013.

Em suma, a delação premiada se aplica para que o poder persecutivo do estado possa desvendar, solucionar, punir, recuperar no total ou em parte valores oriundos de crimes. Na prática, a delação ocorre na fase inquisitiva, ou seja durante o inquérito policial, mas nada impede de que durante a fase processual após o recebimento da denúncia o denunciado ofereça de forma voluntária à sua colaboração.

Vale lembrar que a delação premiada não se aplica somente aos crimes contra o erário, na verdade, tal dispositivo se aplica a todos os tipo de crimes previstos em lei.

A colaboração deve de ser de forma efetiva, pois diante das informações e provas repassadas pelo delator, é que o magistrado vai fundamentar a sua sentença condenatória. Vale dizer que o magistrado possui o livre convencimento das provas, não se vinculando à totalidade do que foi revelado pelo delator, podendo ele se valer de outras provas. Além disso, o conteúdo do delator não se presume como verdade absoluta e imutável, é simplesmente um meio de prova robusta que servirá de base para a devida condenação ou não, é claro, desde que respeitados os demais direito como do contraditório e ampla defesa dentre outros.

O delator, ao firmar com a persecução estatal o instituto de delação premiada, cria uma espécie de "contrato assinado" entre ambos, vale lembrar que a mentira é causa extintiva da aplicação do instituto da delação, ou seja, se compromete o delator sempre em dizer toda a verdade que sabe sobre determinado fato.
Participam do contrato o(s) delator(es) e sua defesa, o(s) delegado(s), o(s) membro(s) do Ministério Público, que deverá ser devidamente assinado. Ao juiz cabe a devida homologação do acordo firmado, não participando o magistrado em momento algum das negociações. Durante o pacto firmado, o indiciado, denunciado ou réu abre mão do seu direito Constitucional de permanecer calado, vez que a intenção da delação premiada é de que o do delator simplesmente fale e/ou apresente provas.

Por fim, não se trata a delação premiada de uma benesse estatal ao "criminoso" mas sim, uma técnica investigativa de se apurar com mais rigor os fatos delituosos, com a devida intenção de aplicar de fato a verdade real, punindo realmente quem é autor, coautor ou partícipe da ação criminosa. Em outra oportunidade irei tratar da Leniência, instituto voltado para pessoas jurídicas na prática delituosa.
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