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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Reflexões sobre a Ação Rescisória Eleitoral em tempo de reforma legislativa

Gustavo Roberto Carminatti Coelho

Em tempos de lei complementar retroagindo e da coisa julgada sendo superada pelos mais surpreendentes argumentos - no que se tem a autorização de nossa Corte Constitucional - a interessante expressão “Direito Eleitoral do Inimigo”, cunhada pelo professor Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira , faz com que um tema específico fique como uma humilde sugestão à d. Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de Novo Código Eleitoral: a necessidade de revisão da disciplina da ação rescisória eleitoral.

Sempre que há uma lei nova cujo campo restritivo atua fortemente junto aos cidadãos, deve ser criado seu contraponto de equilíbrio para evitar que injustiças ocorram.

A própria Lei Complementar n.º 135/2010, ao criar diversas causas de inelegibilidade, trouxe o artigo 26-C para evitar o patrolamento de recursos com plausibilidade jurídica que autorizem a atribuição de efeito suspensivo mediante o ajuizamento de cautelar.

Atualmente a rescisória no campo eleitoral, comparada à rescisória do processo civil, possui aplicabilidade, a nosso ver, excessivamente restrita, conforme previsão do art. 22, I, “j” do Código Eleitoral, vejamos: “a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.”

Enquanto a legislação eleitoral prevê prazo de 120 dias, o Código de Processo Civil confere o prazo de 02 anos. O objeto possível da rescisória ordinária está descrito em nove incisos do artigo 485 do CPC, ao passo que a rescisória eleitoral somente tem cabimento para questionar inelegibilidade.

Essa restrição legislativa não tem sofrido qualquer mitigação pelo Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

“RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2006. QUERELA NULLITATIS. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRE/CE TRANSITADO EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. (...)

3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes.

4. Recursos especiais eleitorais providos.”
(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 967904 - Fortaleza/CE; Acórdão de 08/05/2012; Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI; Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 20/06/2012, Página 73)

Da mesma forma os Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso e São Paulo, respectivamente:

AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - SUSCITADA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PELA PROCURADORIA - TUTELA REVOGADA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE NOS CASOS DE INELEGIBILIDADE E DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS NO PRAZO DE 120 DIAS DA DECISÃO IRRECORRÍVEL - LEI COMPLEMENTAR Nº 86/96 - INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS PARA PROCESSAR E JULGAR - PRECEDENTES DO TSE - EXTINÇÃO DO FEITO.

A Lei Complementar nº 86/96, que introduziu a ação rescisória no direito eleitoral, art. 22, inciso I, letra "j", do Código Eleitoral deferiu sua competência para processar e julgar, tão-somente ao Colendo TSE, preenchidos os requisitos legais, nos casos de inelegibilidade de seus próprios julgados no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível.
(AR - Ação Rescisória nº 458 - Rosário Oeste/MT; Relator(a) RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO; Acórdão nº 13384 de 26/02/2002; Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 26, Tomo 6349, Data 28/02/2002, Página 49)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. É PROPRIAMENTE JURISPRUDÊNCIA NESTE E NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE CAIBA A AÇÃO RESCISÓRIA TÃO SOMENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ARESTO DESSA CORTE SUPERIOR QUE CONTENHA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. PORTANTO, AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(ARAGR - AGRAVO REGIMENTAL EM ACAO RESCISORIA nº 25084 - Cravinhos/SP; Acórdão de 12/07/2012; Relator(a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ; Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/07/2012).

Essa dissonância entre o regramento da rescisória na esfera processual civil daquele da seara eleitoral não tem razão de ser do ponto de vista da isonomia. Vejamos que um cidadão condenado por órgão colegiado por suposto ato de doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito - alínea “l” da Lei Complementar n.º 64/90 – poderá se valer da rescisória com a causa de pedir ampla do artigo 485 do CPC quando findo o processo condenatório.

Já o cidadão que tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral condenado por órgão colegiado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político – alínea “d” da Lei Complementar n.º 64/90 – somente se valerá, se possível, do art. 22, I, “j” do Código Eleitoral.

Temos aqui um tratamento anti-isonômico sem qualquer justificativa de natureza constitucional, que existe simplesmente por força de sucessões legislativas impensadas.

Se pensarmos nos casos de eleição municipal, em que os feitos somente chegam ao Tribunal Superior Eleitoral em sede de Recurso Especial, onde as provas não sofrem reexame e uma análise de mérito não é de simples obtenção, a ação rescisória, nestes casos, fica quase inacessível.

Mas não é só a isonomia que fundamenta estas reflexões, senão um aspecto de extrema relevância nos julgamentos condenatórios: as consequências legais aplicáveis diante do fato tido como ilícito.

Tratamos aqui da existência de diversas condenações eleitorais por condutas irrisórias, desprovidas de gravidade e de potencialidade, mas que foram alçadas ao patamar de “posturas condenáveis” simplesmente porque a inelegibilidade anteriormente prevista (de 03 anos) retirava o cidadão apenas do pleito seguinte àquele que deu sua conduta abusiva. Tratava-se de uma exortação da Justiça Eleitoral.

O recrudescimento do prazo de inelegibilidade era necessário, mas não para abarcar condutas menores que, do ponto de vista da lei, em sua redação anterior, ensejaram condenações porque a consequência, naquele momento, era a inelegibilidade por três anos.

E hoje vive-se o quadro em que candidatos restam afastados do maior evento da Democracia por condutas puníveis diante de uma sanção de inelegibilidade de três anos, mas que serão praticamente retirados da vida pública pela inelegibilidade de oito anos, a qual, se fosse de conhecimento dos julgadores à época talvez ensejasse uma absolvição.

Deste modo, o quadro legal da ação rescisória eleitoral deve ser revisto, talvez aderindo ao prazo de dois anos do CPC e propiciando sua interposição nos Tribunais Regionais Eleitorais, evidentemente que não para permitir o ajuizamento descontrolado de ações, mas para autorizar que condutas irrelevantes possam ser alteradas a equilibrar a forte ingerência legislativa sobre os cidadãos causada pela Lei Complementar n.º 135/2010.

Gustavo Roberto Carminatti Coelho é advogado em Mato Grosso e Brasília, Especialista em Direito Eleitoral.

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