Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Artigos

Cônjuge traído tem direito a reparação por dano moral

A punição para o adultério, sempre mais centrada na “mulher adúltera”, diante da dúvida que poderia surgir em relação à paternidade da prole, é historicamente identificada. A legislação mosaica impunha pena de morte por apedrejamento. Em Roma, a pena imposta pela Lex Julia de Adulteriis era o abandono, reconhecendo-se ao pai o direito de matar a filha surpreendida na prática de adultério. No direito germânico, a pena de morte também era aplicada. O Código Penal Brasileiro considerava como crime o adultério, disposição revogada em 2005.

Hoje, felizmente, homens e mulheres têm os mesmos direitos e obrigações, mas não era assim antes de 1988, data da promulgação da atual Constituição. Em que pese o adultério não ser mais crime, existe uma relação jurídica entre os cônjuges, da qual se origina o dever de fidelidade mútuo, previsto em lei.

Quando os noivos trocam votos de fidelidade e assinam no cartório os documentos que vão propiciar a expedição da certidão de casamento, na verdade, estão firmando um contrato, no qual, entre outros deveres, existe o de manter fidelidade recíproca. Portanto, o casamento, além de ser uma instituição, é também um contrato único em seu gênero, com direitos e obrigações, inclusive o dever de fidelidade.

E quando um dos cônjuges trai, pratica um ilícito, quebra o contrato, e se a parte desiludida sofre dano moral, consubstanciado na angústia, na dor, na tristeza, na depressão, tem direito de ser reparada pecuniariamente.

É que o conceito — até mesmo intuitivo — de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e, como visto, o cônjuge, por força de lei, tem a obrigação de manter-se fiel ao consorte. É absolutamente natural que, em razão da recíproca confiança que, de regra, existe entre os cônjuges, espera-se uma fidelidade recíproca, de cuja violação resulta, presumidamente, dor, sofrimento, desvalor próprio e decepção. Com efeito, no caso de adultério, a dor moral experimentada pelo cônjuge traído decorre dessa quebra de contrato e de confiança preexistente entre os cônjuges.

Nosso atual Código Civil estabelece que quem pratica ato ilícito, causando dano a outro, fica obrigado a repará-lo. E comete ato ilícito quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral.

Além do alto grau de reprovabilidade social do adúltero, constitui tal envolvimento, diante da lei, ilícito por parte do traidor, nascendo a responsabilidade civil subjetiva do causador do dano de indenizar o cônjuge inocente por dano moral.

Comentários no Facebook

Sitevip Internet