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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Revisão criminal no tribunal do júri

Artur Barros Freitas Osti/Divulgação

Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de Tribunal Superior absolver réu condenado em júri popular em sede de Revisão Criminal. Resta a indagação, referida decisão respeita as normas constitucionais de nossa Carta Magna?

A ação de revisão criminal tem por finalidade rever decisão judicial transitada em julgado, em que constatada uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, poderá o Órgão Superior modificar a sentença condenatória, até mesmo absolvendo o réu nos termos do artigo 626 do Código de Processo Penal.

Não obstante, a revisão criminal encontrava óbice nas condenações proferidas pelo júri ante a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento respaldado pela doutrina majoritária de que, caso constatado qualquer das hipóteses de cabimento e procedência da revisão criminal, o réu deveria ser submetido a novo julgamento perante os jurados, garantindo assim a soberania dos veredictos (REsp. 1172278/GO).

Nesse entendimento, a orientação jurisprudencial por um lado assegurava a soberania dos veredictos e de outro lado obstruía o direito a liberdade garantido no preâmbulo da Carta Magna.

Divergindo do entendimento firmado, cite-se decisão isolada em que diante do flagrante erro judiciário garantiu-se o direito a liberdade (HC 63290/RJ), até que no julgamento do REsp 964978 / SP, ocorrido em 14/08/2012, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento antes firmado e declarou que entre o conflito da soberania dos veredictos e do direito de liberdade, esse deve prevalecer, garantindo a tribunal superior a possibilidade de absolvição de réu condenado por Júri Popular.

Tendo voto vencedor, o Ministro Convocado Adilson Vieira Macabu, com respaldo na doutrina do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados em uma unidade, em que há valores conflitantes sem que nenhum possa ser declarado absoluto e dessa forma reconheceu a preponderância do direito de liberdade sobre a soberania dos veredictos.

Ora, o Estado deve sempre estar atento a possibilidade da revisão de seus atos judiciais, quando restar comprovado qualquer equívoco. Em matéria criminal, onde se restringe a liberdade do indivíduo, a necessidade de revisão do ato judicial que determinou a restrição da liberdade individual é da maior urgência, não sendo proporcional que Tribunal Superior mesmo reconhecendo eventual erro judiciário, permita a continuidade da segregação até que seja realizado novo Júri.

Não é admissível que erros judiciários sejam reconhecidos e que a restrição da liberdade seja mantida. A realidade dos tribunais mostra que os erros são plenamente possíveis e que caso persistam podem se tornar mais casos emblemáticos, como o “caso dos irmãos Naves” e tantos outros que não tiveram a devida atenção.

A nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada com zelo pelos Órgãos Superiores sob pena de se aplicada sem os necessários cuidados, retirar dos jurados a competência de valoração das provas do processo e de julgamento dos acusados por crimes dolosos contra a vida.

Com acerto e aplaudível a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que garantiu a necessária segurança jurídica e, por conseguinte o direito constitucional de liberdade assegurado constitucionalmente.

ARTUR BARROS FREITAS OSTI, acadêmico de Direito da PUC/PR, natural de Cuiabá/MT.

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