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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Lei Ficha Limpa e Eleições Municipais

A Lei Complementar 135, conhecida lei da ficha limpa, possui incidência nas eleições municipais deste ano. Para além de sua relevante normatização, modificadora de diversos paradigmas do direito eleitoral, a lei se constitui em marco histórico do despertar consciente da sociedade.

A Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo uma de suas missões estatutárias, a defesa dos valores constitucionais com o aperfeiçoamento das instituições jurídicas – art. 44, I, lei 8.906 -, foi protagonista dessa importante causa que busca redesenhar os costumes políticos do Brasil. A OAB, em conjunto com diversas entidades da sociedade civil, como a CNBB e o MCCE, colheu assinaturas para o projeto de iniciativa popular, mobilizou o apoio da opinião pública, lutou para convencer o parlamento quanto às virtudes da lei e defendeu a declaração de constitucionalidade da lei.

Além de ampliar o prazo de inelegibilidades para oito anos e vedar a candidatura de quem possui condenação por órgão colegiado em crimes de alto potencial lesivo, a lei traz maior efetividade a Ação de Investigação por uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e econômico, além de preceituar a consequência de inelegibilidade ao condenado por captação ilícita de sufrágio e por conduta vedada aos agentes públicos.

Outra importante mudança de paradigma diz respeito à configuração do abuso de poder nas eleições. A lei expressa que não é possível exigir, para o vaticínio quanto à presença do abuso de poder, o requisito da potencialidade para influir no resultado das eleições, sendo suficiente a presença da gravidade das circunstâncias com que o ato foi praticado.

A novel normatização traz importantes novidades para a prevenção de atos de improbidade e desvios de conduta eleitoral, endurecendo o regime das inelegibilidades, como traz mais efetividade ao sistema de repressão às indevidas práticas que não se coadunam com a lisura do processo eleitoral e com a decência com que se espera seja o comportamento do homem público.

Aplicando a nova legislação aos casos concretos oriundos do pleito eleitoral municipal, o Tribunal Superior Eleitoral vem produzindo a sua interpretação sobre diversos pontos da norma. Aplicou a inelegibilidade de oitos anos aos casos julgados com sanção cominada de 3 (três) anos, afastando a tese de direito adquirido à elegibilidade (Araras, SP, Respe 18984); irrelevância da existência de dolo ou abuso do dirigente de pessoa jurídica para a inelegibilidade decorrente de doação acima do limite legal (Marechal Cândido Rondon, PR); atribuiu ao candidato o ônus de fazer prova da inexistência de óbice a sua candidatura, através de documentação apta, no caso de certidão positiva (Belfort Roxo, RJ, Respe 5356); aplicou a inelegibilidade para todo o ano das eleições, não considerando apenas o dia em que realizada a votação, superando a Súmula 19 do próprio TSE (Balneário Rincão, SC, Respe 16512).

Em relação à rejeição de contas de administrador público, o TSE acolheu uma literal interpretação da norma, exigindo a existência do elemento subjetivo dolo. Na hipótese, considerou inelegível o candidato quando há dúvida decorrente da omissão do acórdão do Tribunal de Contas quanto a existência de dolo (Foz do Iguaçu, PR). O exame da existência ou não de dolo há de ser feito diante dos fatos elencados nas razões de decidir do órgão de contas, não sendo de boa técnica exigir que conste no acórdão a menção expressa ao dolo. Ademais, a inexistência de dolo há de ser considerada matéria de prova da defesa.

É possível afirmar que a lei ficha limpa constitui em marco inicial de uma necessária reforma política ao Brasil. Não é admissível permanecer o atual quadro de financiamento das campanhas eleitorais, de quase inexistência de partidos democráticos e representativos, de personalismo das campanhas eleitorais e de definição do eleito menos em decorrência da capacidade e compromisso do candidato e mais da criatividade e qualidade da propaganda eleitoral, sem falar na nefasta prática do abuso do poder político e econômico.

Nesta linha da modificação dos costumes políticos do Brasil, a OAB propôs duas relevantes Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF, buscando retirar das Assembleias Legislativas o poder de dispor quando um Governador de Estado será processado criminalmente e objetivando afastar o financiamento de campanhas eleitorais feito por empresas, visando assegurar a maior isonomia nas eleições.

A aprovação da lei da ficha limpa, efetuada por um mutirão cívico, deve estimular o voto consciente da sociedade e o despertar cidadão de todos, no sentido de que a política é uma atividade indispensável ao regime democrático. A sociedade é convocada a funcionar como juiz das eleições limpas, não admitindo práticas indevidas que retiram a liberdade do voto, tornando efetiva a novel lei complementar 135 e participando conscientemente da definição dos rumos dos municípios brasileiros, na linha de Chaplin, para quem o pior analfabeto é o analfabeto político.

A consolidação do regime democrático brasileiro passa pela redução do déficit de legitimidade entre a vontade popular e a representação política. A lei ficha limpa e a reforma política são importantes modificações nesse sentido. Nada substitui, porém, o voto livre e consciente de cada cidadão, que deve ser o juiz da representação popular, escolhendo aqueles que bem e fielmente vão respeitar o mandato popular outorgado nas urnas, comportando-se com adequação e respeitando as aspirações sociais, impedindo a apropriação privada do patrimônio público e contribuindo para que o Estado cumpra a sua missão de construir uma sociedade justa e de oportunidades iguais, primando pela probidade e retidão.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, e em conjunto com o presidente Ophir Cavalcante escreveu o livro “Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade”.

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