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Aposentadoria por idade urbana

Gisele Nascimento

Sou uma apaixonada pelo direito previdenciário, pois, é fascinante, e como é de conhecimento de todos, ele passou por uma transformação considerável a partir no ano de 2019, com à Reforma da Previdência Social, mediante o advento da Emenda Constitucional nº 103.

O objetivo do presente artigo é falar acerca da aposentadoria por idade urbana, para aqueles que já atendida às exigências mínimas até à data da vigência da Reforma, falo então, do direito adquirido.

Direito adquirido é aquele cujo exercício não pode ser obstado pela vontade de outrem, inclusive pela vontade da lei, pois, trata de um direito já conquistado e consolidado, tanto que foi inserido do texto constitucional como cláusula pétrea.

Assim, se o homem completou 65 anos e a mulher 60 anos de idade, respectiva e cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, à época, tendo 15 anos de contribuição, o que equivale a 180 meses de carência, não precisou/precisará, se preocupar com qualquer impacto quanto às mudanças Previdenciárias, isso porque, o fato gerador que dá direito ao benefício já estava preenchido, podendo, com isso, habilitar o seu direito.

No direito previdenciário aplica-se a legislação vigente relacionada à época dos fatos, ou seja, se implementados os requisitos mínimos exigidos (idade + tempo de contribuição + carência), até à data suprarreferida, já comprovava todos os requisitos mínimos exigidos, podendo, com isso, requer o benefício junto ao INSS.

Importante dizer, que à qualidade de segurado se torna irrelevante na data da entrada do requerimento, desde que, o segurado já cumpria o tempo de contribuição necessária para pleitear o benefício.

Atente-se, então, que para à concessão da aposentadoria por idade não é necessária à qualidade de segurado, desde que, repito, já implementadas todas às exigências à data da DER (data de entrada do requerimento).
 
Resumindo, antes da entrada em vigor da EC/103, ou seja, até o dia 13 de novembro de 2019, para se aposentar por idade, o homem precisava atingir a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e a mulher, a idade mínima de 60 (sessenta anos) e, ambos, precisavam conter 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias. Simples assim!

Com a EC nº 103 de 2019, houve regra de transição para à aposentadoria por idade urbana? Sim, mas apenas para às mulheres. Para os homens filiados antes da vigência da reforma previdenciária, à aposentadoria por idade se dará com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e com o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, reitera.

Já para a mulher, a regra de transição se deu pela idade mínima, ou seja, a partir de janeiro de 2020, para aquela mulher que completou 60 (sessenta) anos, aumentou a idade mínima a cada 6 (seis) meses, partindo da premissa, de que já era filiada à Previdência anterior à Reforma.

Ficou assim: (2020): 60 anos e 6 meses; (2021): 61 anos; (2022): 61 anos e 6 meses; (2023): 62 anos.

Sendo que a partir de janeiro de 2023, terminará a regra transitória, precisando, obrigatoriamente, à mulher ter 62 anos de idade, na data da DER.

Caminhando, para o final, tem direito à aposentadoria por idade o contribuinte individual, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o segurado especial e facultativo.

E por fim, o ideal ao requerer o benefício é contar com os serviços especializados de um advogado, pois, esse profissional conhece as disposições específicas da legislação, e adotará todas as medidas necessárias para à concessão do melhor benefício ao qual tem direito o segurado, resguardando assim, o que já foi por ele, devidamente, conquistado.
 
Gisele Nascimento é advogada
 
  
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