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Quais os efeitos da Lei de “Stalking” no Âmbito dos Condomínios?

Giovane de Albuquerque Figueiredo

Quais os efeitos da Lei de “Stalking” no Âmbito dos Condomínios?
 
O crime de perseguição, conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.

Originariamente, e em sede etimológica, o termo stalking significa perseguição, observar, seguir, vigiar, de modo ilegal e reiterado, alguém (target) durante certo tempo.

Derivado do verbo “to stalk” (perseguir), relaciona-se à caça, no sentido de “atuar com cautela”; sendo o “stalker” (perseguidor), aquele que “anda, age, de modo furtivo, cauteloso”, como o caçador que, no preparo do ardil, da armadilha, busca enganar a presa.

“Stalker” é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais – sempre contra a vontade da vítima.

Em outras palavras, “stalker” é quem promove uma ‘caçada’ física ou psicológica contra alguém.

Apesar de não ser específica para a seara condominial, essa lei abrange todas as situações do dia a dia e, se algum morador ou síndico for vítima de perseguição, o agressor poderá incorrer no crime tipificado pelo artigo 147-A do Código Penal, com penal de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa, a pena pode ser aumentada se cometida contra criança, adolescente e idoso.

É comum o relato de pessoas que se sentem perseguidas em condomínios moradores, colaboradores e, em muitos casos, o próprio síndico. O que percebemos é que, às vezes, alguns condôminos cometem abusos quando vão exercer o seu direito de fiscalizar e cobrar da administração do condomínio.

 E, ao ficarem insatisfeitos, passam a fazer, reiteradamente, cobranças, questionamentos, interpelações de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças de forma que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou liberdade. Neste caso, poderemos estar diante de uma situação prevista na lei.

Ressalta-se que o condômino também pode ser vítima, tanto por parte de outro condômino como do próprio sindico.

A reclamação é um exercício regular do direito; contudo, o que se pretende combater é quando há o excesso que acaba gerando o crime de perseguição.

Portanto, moradores, funcionários e até mesmo o síndico podem ser vítimas de perseguição e podem também ser os perseguidores. Por isso, ainda que não seja obrigação do condomínio, a adoção de algumas medidas preventivas contribui para inibir a prática, tornando o convívio harmônico e pacífico.
 
Giovane de Albuquerque Figueiredo: pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC – Minas e advogado. Palestrante. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MT. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MT. Secretário Geral Da Comissão de Direito Condominial da ABA/MT. Estudou Direito no Centro Universitário de Várzea Grande -UNIVAG. Na advocacia, atua no ramo Consumidor, Civil, Condominial, Tributário, LGPD e Penal.
 
 
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