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Os dois anos do Pacote “Antricrime”

Vinícius Segatto


Dia 24 de dezembro de 2019 foi sancionada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro a Lei n. 13.964, mais conhecida como “Pacote Anticrime”. A legislação que alterou diversas outras leis está prestes a completar, então, dois anos desde o seu nascedouro, e muito ainda se espera do seu conteúdo, sendo grande a expectativa dos seus reflexos.

Isso porque, o projeto inicial manejado pelo ex-Juiz e ex-Ministro Sérgio Moro foi sobremaneira alterado e ainda aguarda sua devida execução, já que em janeiro de 2020 o Ministro Luiz Fux da Suprema Corte, proferiu decisão cautelar suspendendo a eficácia das regras do pacote que instituíram a figura do juiz dá garantias, além de determinados regramentos para o arquivamento de inquérito; ilegalidade de prisões caso o detento não seja apresentado em até 24 horas na audiência de custódia, entre outros.

Isto é, alguns dos principais pontos trazidos pela Lei Anticrime estão até o momento suspensos, sem previsão de qualquer posição, gerando grandes incertezas no mundo jurídico, especialmente na prática da investigação criminal. Uma vez que, a figura do juiz das garantias, inserido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal pelo Pacote, é o responsável pelo controle de legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado.

A sua implementação promove significativa alteração na estrutura do processo penal brasileiro, especialmente porque separa competências e atribuições funcionais entre os juízes que irão atuar na fase de perquirição, e na fase processual. Hoje, um mesmo Magistrado que participa da fase do inquérito policial, poderá proferir a respectiva decisão ou condenando ou absolvendo o Réu.

É evidente que o atual sistema infringe o princípio da imparcialidade – não por culpa da atuação do Juiz, mas, do próprio procedimento que assim prevê – já que é humanamente impossível deletar os aspectos negativos da apreciação do julgador que teve contato com os trâmites no âmbito do inquérito policial, por exemplo.

Ademais, muitos pontos inovados pelo Pacote Anticrime têm sofrido verdadeira manobra interpretativa pelos Tribunais Superiores, como é o caso da necessidade de se revisar a prisão preventiva a cada noventa dias pelo órgão emissor, mediante decisão de ofício devidamente fundamentada, sob pena de tornar-se ilegal a prisão. A Lei n. 13.964, que entrou em vigor trinta dias após sua publicação oficial, e que possui relevância significativa ao direito penal e processual penal, ainda espera sua respectiva e devida aplicação.
 
 
Vinícius Segatto é advogado especialista em Direito Penal Econômico. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
 
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