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Dano moral, mudanças!

Elvis Crey Arruda de Oliveira

Quem não ajuda “” atrapalha! A supressão do advérbio de negação foi de forma proposital, pois quem milita nos juizados especiais e em destaque Mato Grosso, sentiu a diferença nas sentenças judiciais após a contratação dos Juízes Leigos. Estes laminaram e limitaram as decisões condenatórias à título de dano moral, e infelizmente alguma delas têm saído bem aquém do que muito se espera diante de todos dissabores, frustrações, humilhações percalços sofridos.

Os profissionais advogados que os digam! Perde a sociedade, que é corriqueiramente lesada e massacrada por certas empresas/indústrias. As punições irrisórias fomentam os abusos, pois há no Brasil e em especial em Mato Grosso, uma formatação/fórmula ao se aplicar uma decisão.

Hoje viver à margem lei civil compensa, para comprovar isso, basta ter acesso à pauta dia - os polos passivos quase não mudam - ou seja, não se pune, ou se punem, as punições são irrisórias. Afinal, quem gostaria de ser punido todos os dias?

É claro que um lado há certos “profissionais” que utilizam do direito para fomentarem a indústria do dano moral. Resultado disso, tribunais abarrotados de processos, falta de magistrados, servidores, assessores etc gerando a morosidade. Por outro lado, há sérios profissionais que não podem ser homogeneizados com aqueles, pois há decisões que sinceramente mal dá para pagar os custos, o que desestimula a profissão!

Atacando a indústria do dano moral, situações surgem, mas nem sempre são boas para àqueles de labutam de forma séria a fim de almejar justiça para com seu cliente.

Agora o que era ruim, vai ficar pior! Isso pelo fato de que na última edição da Jornada de Direito Civil, o tema sobre responsabilidade civil foram abordadas e debatidas, em presente suma:

- O Dinheiro não é única maneira de reparar uma ofensa, sendo possível compensar o dano apenas com direito de resposta;
- De outro lado se discutiu ser inadequado calcular o valor da indenização baseando-se no patrimônio do ofendido.

Vale lembrar que a Jornada do Direito Civil reúne ministros do STF, STJ, Desembargadores, Juízes e Advogados especializados na área cível, com a finalidade de discutir os rumos do direito e formas de encurtar decisões e gerar economia processual.

Na referida jornada, o primeiro entendimento foi elaborado pelo advogado Erminio Ferreira Neto - é este que nos preocupa - escrito por ele o enunciado e agora ganhou número de 589 estabelece: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio”. O texto se amparou no artigo 927 do Código Civil.

Com base nesse enunciado, por exemplo: Caso um jornal de grande circulação, publicasse algo referente a alguém de forma caluniosa, injuriosa ou difamatória. Em sede de ação judicial na esfera civil, a condenação não gerará o dano moral, mas sim o direito de retratação pública.

Já o segundo enunciado, ganha a sociedade, a mesma ganhou o número 588 e também foi baseado no mesmo artigo do Código Civil: “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”. Veja que ao arbitrar o dano moral, o sentenciante não poderá levar mais em conta a situação patrimonial do ofendido. Ou seja, seja ele “rico” ou “pobre” o dano moral é dano, e deve de ser igual para todo mundo. Se vai funcionar? Quem viver verá!

Finalizando, os enunciados não são súmulas, mas corriqueiramente são utilizados nos juizados especiais e comuns em fundamentações. Disso, do primeiro caso relatado, enunciado 589, ocorrerão milhares de jurisprudências, dificultando a possibilidade de arguir o dano moral em casos semelhantes. Dessa forma, abre-se uma brecha muito grande para alguns jornalistas, blogueiros, sites de relacionamentos etc, pois estes não serão obrigados a repararem tais danos de forma pecuniária. Já no segundo caso, enunciado 588, dificilmente será aplicado em nosso ordenamento, ainda vivemos em um país de classes em todos os poderes, o que é lamentável.


Elvis Crey Arruda de Oliveira - Advogado
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