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​Holding Familiar e Planejamento Tributário

​ Carlos Eduardo Lopes

Nos últimos dias foi visto como a divulgação de operações recorrentes da Polícia Federal tem a capacidade de produzir um efeito bombástico na economia em questão de minutos. Para se ter uma ideia, na mesma semana em que eclodiu a operação carne fraca, a média diária de exportação de carnes teve uma queda de 99,8%. Enquanto o país exportava U$ 63 milhões diários, a média caiu para U$ 74 milapós a divulgação das investigações, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento.

Em tempos de recessão e de instabilidade financeira, causadas, sobretudo, por maremotos de escândalos de corrupção, a preocupação que aflige grandes empresários e produtores rurais é: como proteger o patrimônio familiar?

Uma alternativa que tem ganhado cada vez mais corpo no meio empresarial são as denominadas Holdings Familiares, que nada mais significa do que a constituição de uma pessoa jurídica peculiar, para a qual o patriarca da família transfere todo o seu patrimônio que se encontra registrado na pessoa física e o doa por meio de quotas sociais aos seus herdeiros. Quando bem aplicadas, as Holdingspodem representar um relevante instrumento de organização e planejamento fiscal, societário, sucessório e de blindagem patrimonial.

Porém, o que se constataé que,muitas vezes, ao se optar por esta saída, não é feito um estudo criterioso decada caso junto a um especialista, acabando por transformar o negócio jurídico, que antes parecia econômico e seguro, em uma ferramenta mais onerosa do que, por exemplo, uma simples doação com usufruto vitalício.

A título de exemplo, em um caso prático vivenciado na Procuradoria Fiscal de Cuiabá, fui demandado para defender a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de bens para determinada pessoa jurídica. Na oportunidade, uma empresa “X”, visivelmente criada nos moldes de uma HoldingFamiliar, teve o seu capital social integralizado exclusivamente através dos bens imóveis do patriarca e, consequentemente, divididosem quotas entre os filhos.

Em uma primeira leitura do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal, extrai-se, literalmente, que o ato de incorporação de bens e direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital, estaria imune ao ITBI,cobrado sobre transações imobiliárias pelos Municípios, por autorização constitucional (art. 156, inc. II).

Entretanto, partindo-se uma interpretação finalística da norma, percebe-se que a intenção do legislador constituinte, ao prever a imunidade em voga, foi a de açodaro desenvolvimento nacional, mediante o estímulo à criação/expansão da atividade empresarial, o que não se vislumbra na hipótese de uma Holding Familiar pura e simples.Conquanto o seu objeto social possa aparentar uma suposta atividade econômica, em geral “administração de bens”, sabe-se que, na verdade, nada produzirá, sendo certo que tal situação é facilmente constatada através de um procedimento de fiscalização por auditores fiscais.

No caso concreto, a liminar concedida em favor da HoldingFamiliar foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade, ocasião em que sustentei, oralmente, a tese da evidência de fortes indícios de fraude na integralização do capital social, com claro desígnio de evasão fiscal. O julgamento do mérito da ação, contudo, ainda encontra-se pendente.

Por essa razão, a depender do caso concreto, o ato de integralização de bens imóveis ao capital social de umaHoldingFamiliar poderá sujeitar-se à exação, afastando-se, por conseguinte, o beneplácito constitucional de não incidência tributária, razão qual sempre se recomenda a prévia consulta a um advogado especialistaacerca das vantagens e desvantagens fiscais na utilização desta ferramenta.


Carlos Eduardo Lopes é Advogado e Procurador do Município de Cuiabá.Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Processual Civil. Membro da Comissão do Advogado Público da OAB/MT.
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