Imprimir

Artigos

O ICMS e o simples nacional

Victor Humberto Maizman

O fomento das micro e pequenas empresas foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
 
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
 
Pois bem, de acordo com a atual Constituição Federal, cabe a LEI COMPLEMENTAR NACIONAL a definição detratamento diferenciado e favorecido para as micro e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS.
 
Sendo assim, cumprindo a regra constitucional, foi editada a referida lei instituindo o regime de simplificado de tributação para as micro e pequenas empresas denominado de SIMPLES NACIONAL.
 
Tal sistemática de tributação prevê a substituição de alguns tributos, dentre eles o ICMS, sobre o valor total da Nota Fiscal emitida.
 
Não por isso, a referida Lei Complementar Nacional determinou que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do regime de substituição tributária de ICMS, com exceção de alguns produtos conforme taxativamente arrolados na referida lei.
 
E, independente do rol de produtos contidos em tal exceção, é certo que a imposição no regime de substituição tributária para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL resulta na exigência de ICMS de forma duplicada, posto que as mesmas pagariam o imposto quando da entrada de qualquer insumo e posteriormente no valor total da Nota Fiscal, sem direito a qualquer compensação.
 
Todavia, independente da regra prevista na lei complementar nacional que resguarda a micro e pequena empresa, denota-se que no Estado de Mato Grosso a legislação ampliou os produtos passíveis da regra da substituição tributária de ICMS para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, em total afronta a Constituição Federal.
 
E, sem prejuízo de é Princípio Geral de Direito que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, a ampliação dos produtos submetidos ao critério da substituição tributária de ICMS para as empresas de pequeno porte viola a regra constitucional que assegura-lhes o tratamento favorecido e diferenciado.
 
Destarte na defesa de interesse da categoria industrial mato-grossense perante o Supremo Tribunal Federal, apresentei argumentos jurídicos que demonstram que a regra de substituição tributária em matéria de ICMS para os optantes do SIMPLES NACIONAL não está em consonância com a sistemática prevista na própria Constituição Federal, a qual repita-se, impõe como regra imperativa que as micros e pequenas empresas tenham um tratamento diferenciado.
 
E por questão de total obviedade, o tratamento diferenciado imposto pela Constituição deverá ser mais benéfico para as empresas de pequeno porte e não maléfico.
 
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
Imprimir