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A reforma trabalhista e seus benefícios para microempresas

Rodrigo Furlanetti

Foi instituída a reforma trabalhista Lei13.467/2017 no intuito de flexibilizar o contrato de trabalho e ajustar o equilíbrio entre patrão e funcionário.

Dentre o conjunto de novidades apresentadas, destaca-se a sucumbência processual, que é o pagamento ao patrono que obteve êxito na medida no valor entre 5 a 15%, e o acordo amigável extrajudicial entre funcionário e patrão.

Na prática o que são esses institutos? Um litigante desavisado poderá sair devendo após o fim do conflito?

A resposta é sim, com toda certeza.

Caso o litígio seja efetivado sem provas, ou sem qualquer fundamento, a partir do valor fixado sobre a causa, terá que pagar ao patrono da parte contrária vencedora até 15% sobre o valor atribuído a causa.

Vejamos a CLT:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

Se um litigante solicitar o valor de R$ 50.000,00 reais, e não lograr êxito, poderá ter que pagar a outra parte no mínimo R$ 2.500,00 reais.

Indaga-se. E se não tiver condições financeiras? Poderá ter bens bloqueados?

A resposta é sim de acordo com alguns entendimentos, se houver bens em nome da parte.

Como funcionará os conflitos daqui para frente após a reforma trabalhista?

A resposta é bem singela. Somente receberá valores, aquele que deveras possuir provas contundentes do inadimplemento da empresa e não apenas argumentos.

Situações aventureiras, ou sem qualquer tipo de fundamento, incidirão em prejuízos consideráveis ante os valores que terá de pagar ao fim da demanda.

Por outro lado, o trabalhador que tiver provas concretas de seu crédito, com toda certeza, terá com esta nova lei,um dinamismo que permitirá até mesmo um acordo amigável extrajudicial com respaldo na CLT.

Diante dessas considerações, aquele que não tiver provas suficientes, ou certeza de um crédito trabalhista, possivelmente, optará pelo acordo amigável, vejamos o dispositivo:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (G.f).
 

Em virtude do exposto, é perceptível que daqui para frente, relações entre empregador e empregado,necessitarão de muito mais cautela, ante os riscos vultososde uma eventual improcedência do litígio, e que salvo melhor juízo, fomentará os acordos trabalhistas.
 

Rodrigo Furlanetti é Consultor Jurídico Empresarial.
 
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